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23 de Maio de 2024
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    Magistrado é servidor público e deveria estar sujeito à pena de demissão

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    A criação do Conselho Nacional de Justiça, através da Emenda Constitucional 45/2004, estabeleceu um março na fiscalização do Poder Judiciário. A criação do sistema de metas de nivelamento; a resolução 7/2005, que normatizou a nomeação de cônjuges, companheiros e parentes, a fim de suprimir as práticas nepotistas; e a fixação de pena nos processos disciplinares em face de magistrados, de modo a demonstrar que não há incidência do chamado corporativismo, são exemplos de atividades, exercidas por aquele Conselho, que modificaram a estrutura do Poder Judiciário brasileiro.

    As recentes notícias de decisões do Conselho Nacional de Justiça nos processos disciplinares vêm criando polêmica. No dia 23 de fevereiro de 2010, o Conselho aplicou a pena de aposentadoria a 10 magistrados no Estado do Mato Grosso, incluindo o então presidente do Tribunal de Justiça Estadual e um ex-presidente, que respondiam por desvio de R$ 1,4 milhão do Tribunal de Justiça daquele Estado.

    No dia 20 de abril de 2010, o Conselho Nacional de Justiça decidiu por aposentar uma juíza no Pará, conhecida manter por 26 dias uma adolescente presa em cela masculina com cerca de 30 homens, na delegacia de polícia do município Abaetetuba.

    A pena de aposentadoria, assim como as demais aplicáveis ao magistrado, está prevista na Lei Orgânica da Magistratura, a Lei Complementar federal 35:

    Art. 42 - São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - censura;

    III - remoção compulsória;

    IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

    V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

    VI demissão.

    No que se refere à pena de demissão, o mencionado diploma versa as hipóteses para a aplicação dessa pena:

    Art. 47 - A pena de demissão será aplicada:

    I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;

    II - aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, e aos Juízes togados temporários, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas no art. 56.

    Por sua vez, o artigo 26 da Lei Complementar 35 assim dispõe:

    Art. 26 - O magistrado vitalício somente perderá o cargo (vetado):

    I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

    II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:

    a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

    b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

    c) exercício de atividade politico-partidária.

    Ocorre que a Constituição Federal, garante a vitaliciedade aos magistrados, conforme preceitua o artigo 95:

    Art. 95 Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilida...

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