Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Maioria do STF vota pela não incidência de INSS sobre adicionais e gratificações temporárias

    O plenário do STF retomou nesta quarta-feira, 16, julgamento de recurso, com repercussão geral, em que se discute se incide contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como um terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

    A maioria já acompanhou voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pelo parcial provimento do recurso, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens remuneratórias de servidor público que não sejam passíveis de incorporação aos seus proventos de aposentadoria. O julgamento foi suspenso após polêmico pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

    O recurso foi interposto contra decisao do TJ/SC que assentou que a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela CF aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária.

    Na sessão de ontem, a ministro Cármen Lúcia apresentou voto-vista acompanhando o relator. Para a ministra, as parcelas "cuja oneração não repercute no valor da aposentadoria não se sujeitam à cobrança da contribuição previdenciária", mesmo que venham a compor a remuneração do servidor.

    "Apesar de se ter deixado ao legislador ordinário o critério definidor das parcelas que compõem a remuneração para fins previdenciários, não se poderia subverter o comando constitucional para incluir na base de cálculo da contribuição parcelas sem repercussão nos proventos, porque haveria contrariedade ao parágrafo 3º do art. 40 da CF."

    No mesmo sentido, votaram os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. O ministro Fachin ainda reiterou que "incide contribuição apenas sobre as verbas que são incorporadas à aposentadoria". Já Lewandowski ressaltou que o princípio da solidariedade não se mostra suficiente para afastar a incidência da contribuição.

    O ministro Gilmar Mendes havia votado com a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki, juntamente com o ministro Dias Toffoli. No entanto, após voto do ministro Marco Aurélio, também com a divergência, decidiu adiar a proclamação do resultado pedindo vista. O ministro Lewandowski protestou, seguindo-se aí acalorada discussão.

    ---
    Com informações do site www.migalhas.com.br, editado pelo Sinjufego

    • Publicações4232
    • Seguidores29
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações345
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/maioria-do-stf-vota-pela-nao-incidencia-de-inss-sobre-adicionais-e-gratificacoes-temporarias/405724126

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-53.2019.8.26.0053 SP XXXXX-53.2019.8.26.0053

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 9 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-8

    COAD
    Notíciashá 11 anos

    STJ decide sobre não incidência de contribuição previdenciária

    ALVES DE SOUSA ADVOCACIA CRIMINAL, Advogado
    Modeloshá 6 anos

    [Modelo] Petição Inicial - Juizado Especial Federal - Dano Moral (In re ipsa).

    Alessandra Strazzi, Advogado
    Artigoshá 2 anos

    Incide INSS sobre horas extras? Saiba como orientar seu cliente

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)