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29 de Maio de 2024
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    Majorada pena de réu condenado pelo roubo de agência dos Correios com uso de arma de fogo

    Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região aumentou a pena de réu condenado pelo crime de roubo mediante violência ou grave ameaça uso de arma de fogo de seis anos de reclusão para sete anos 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. O acusado também teve o pedido de recorrer em liberdade negado.

    Consta dos autos que o réu e uma pessoa não identificada foram presos pelo roubo, mediante violência e grava ameaça em razão do uso de arma de fogo, de R$ 22.948,05 de uma agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos localizada no município de Natividade, Tocantins. Durante a ação também foi subtraído o valor de R$ 120,00 de um cliente que se encontrava no interior da agência.

    Em primeira instância, o juiz de primeiro grau considerou provadas a materialidade e a autoria do delito com base em depoimentos e no reconhecimento fotográfico do réu por três testemunhas, condenando o réu a seis anos de reclusão. Assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), o denunciado recorreu ao TRF da 1.ª Região requerendo sua absolvição ou a desconsideração da qualificadora emprego de arma de fogo, ou a redução das penas ao mínimo legal, além do direito de apelar em liberdade.

    Em sua defesa, o acusado sustenta a ausência de prova de autoria do crime ao fundamento de que as testemunhas só o reconheceram por fotografias na fase inquisitorial, sendo por isso um meio precário de informação haja vista a falta de amparo em outros elementos. Pondera que a foto da pessoa cujo reconhecimento se pretendeu não foi colocada ao lado de outras que com ela tinham semelhanças, caracterizando afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). Por fim, alega que houve dupla qualificação do tipo penal, pois ainda que se entenda presente mais de uma qualificadora, somente uma incide sobre a pena.

    Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que o reconhecimento fotográfico com todas as reservas que o revestem vale como prova da autoria quando o réu é identificado, com certeza, por testemunhas do roubo praticado, e o procedimento é confirmado perante o Juízo, além de estar em consonância com as demais provas obtidas judicialmente.

    Com relação ao argumento de ofensa ao art. 226 do CPP, a magistrada esclareceu que não houve ofensa alguma. Isso porque o inciso II do dispositivo dispõe que a pessoa cujo reconhecimento pretende será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança.

    A desembargadora ainda ressaltou que houve falha do Juízo de primeira instância no cálculo da dosimetria da pena, razão pela qual aumentou a pena de seis anos de reclusão para sete anos 11 meses e 20 dias de reclusão. A meu ver, cuida-se de concurso material homogêneo de crimes, pois os réus, embora o contexto fosse um só, praticaram mais de um crime mediante mais de uma conduta. Primeiramente, assaltaram a agência dos Correios e ato contínuo subtraíram R$ 120,00 de uma das vítimas que haviam rendido no interior do estabelecimento, explicou a relatora.

    Processo n.º 0006658-32.2007.4.01.4300

    Data da decisão: 17/12/2013

    Data da publicação: 17/01/2014

    JC

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

    Assessoria de Comunicação Social

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