Manter casa de prostituição é crime, decide STJ.
Manter casa de prostituição é crime, decide STJ.
Manter casa de prostituição é crime que deve ser punido. O fato de haver tolerância ou indiferença na repressão criminal não significa que a conduta não está tipificada no Código Penal . Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do Ministério Público gaúcho contra a absolvição de três acusados de infringir o artigo 229 do Código Penal .
O código prevê pena de dois a cinco anos mais multa para quem mantiver, "por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente".
A Justiça gaúcha absolveu os réus, entendendo que o fato não constitui infração penal. Decisão mantida pelo tribunal estadual, para quem é reconhecido à sociedade civil o direito de descriminalização do tipo penal configurado pelo legislador. A conclusão dos desembargadores é que a manutenção da penalização nesse caso em nada contribui para o fortalecimento do Estado democrático de direito e apenas resulta num tratamento hipócrita diante da prostituição institucionalizada com rótulos como 'acompanhantes', 'massagistas' (...), que não sofre qualquer reprimenda do poder estatal, visto que a conduta é, há tempos, tolerada e divulgada diariamente.
Para o Ministério Público, contudo, basta para configurar o tipo penal a manutenção, por conta própria ou alheia, de lugar destinado a receber casais para encontros destinados à prática sexual mediante paga.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitava o recurso e foi acompanhado pelo ministro Jorge Mussi. Mas a maioria dos integrantes da Quinta Turma deu razão ao MP gaúcho. A conclusão majoritária da Turma, levando em consideração entendimento tomado em outro caso da relatoria do ministro Felix Fischer, é que a norma incriminadora não pode ser neutralizada ou ser considerada revogada em decorrência de desvirtuada atuação policial. Esse pensamento é comum aos ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho.
Fonte: www.stj.jus.br
NOTAS DA REDAÇÃO:
Na antiguidade o Estado regulamentou as chamadas hospedarias ou banho público, entretanto, hoje pune-se o fato de manter locais com o fim de encontros libidinosos, com o tipo penal Casa de Prostituição.
Assim dispõe o art. 229 do Código Penal :
Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
O objeto jurídico do delito é a moralidade pública sexual. Quanto ao sujeito passivo, pode ser qualquer pessoa que mantenha casa ou local destinado à prática da prostituição ou de fim libidinoso. As vítimas do delito são as prostitutas, incluindo-se também os homens, mas o sujeito passivo na verdade é o Estado.
Por mais que determinado comportamento seja aceito ou tolerado pela sociedade, não quer dizer que o tipo penal foi revogado, posto que os usos e costumes não são instrumentos hábeis para revogar um tipo penal incriminador. Pois, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a revogue ou modifique.
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