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20 de Maio de 2024
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    Mantida a condenação de marinheiro que atirou em colega durante treinamento de luta

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um marinheiro, acusado de lesão culposa, após disparar pistola acidentalmente contra um colega de farda. O militar foi condenado a dois meses de prisão, com o benefício do sursis a suspensão condicional da pena.

    De acordo com os autos, no dia 28 de abril de 2012, por volta das 11 horas da noite, um grupo de militares aprendia técnicas de defesa pessoal com um colega, no interior do 8º Distrito Naval, em São Paulo.

    Em determinado momento, o acusado entrou no alojamento e pediu para também se juntar ao grupo de aprendizes e solicitou que fosse imobilizado. Ao tentar se desvencilhar, no entanto, o militar sacou sua arma, uma pistola Beretta, calibre 9mm, que disparou logo em seguida. O tiro atingiu o abdômen do instrutor.

    A vítima recebeu os primeiros cuidados ainda na sede do 8º Distrito Naval e foi removido às pressas para o Hospital São Paulo. Apesar de não ter matado a vítima, o tiro provocou lesões corporais graves.

    O marinheiro foi preso em flagrante, pelo crime previsto no artigo 210 do Código Penal Militar lesão culposa. Na peça acusatória, a promotoria argumentou que ficou comprovado que o acusado violou normas básicas de segurança durante o manuseio de pistola semi-automática carregada e destravada, mesmo tendo recebido instruções teóricas e práticas para o correto emprego do armamento.

    No julgamento de primeira instância, na Auditoria de São Paulo, ele foi condenado, em regime inicialmente aberto, com o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos e o direito de apelar em liberdade.

    A defesa, no entanto, em julho deste ano, impetrou recurso ao STM. Pediu a absolvição do réu, argumentando, principalmente, que restou afastada a responsabilidade do acusado em razão da administração militar ter contribuído para não realizar um correto treinamento aos seus militares e de maneira satisfatória.

    A defesa informou também que a conduta do apelante não se amoldou ao crime de lesão culposa, uma vez que não violou o dever objetivo de cuidado, pois antes de ter acesso ao armamento, foram realizados todos os procedimentos de segurança padrão, tais como retirar o carregador e puxar o ferrolho para verificar se havia projétil na câmara e que por isso não tinha como prever que a arma estava carregada.

    Os advogados informaram ainda que o réu não recebeu o treinamento periódico para manusear arma, além da instrução inicial, o que impediu que ele pudesse operar a pistola adequadamente.

    Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou provimento ao pedido da defesa. Para o relator, o réu agiu de modo imprudente ao manusear a arma que portava e não observou as medidas de segurança relativas ao uso de pistola Beretta 9mm, sobre a qual declarou já ter tido treinamento para o manuseio de armas de fogo e sabia que ainda que estivesse descarregada, nenhuma arma deveria ser apontada para outra pessoa.

    O magistrado argumentou também que a alegada falta de treinamento regular para o manuseio de arma de fogo não se presta para afastar a responsabilidade penal do acusado.

    Ressalte-se que o disparo acidental que lesionou a vítima não decorreu de nenhum acidente em virtude de algum treinamento ou missão, mas, sim, porque o acusado resolveu brincar com a arma de serviço, agindo com imprudência e falta de cuidado objetivo a que estava obrigado no manuseio da pistola carregada e destravada, disse. Por unanimidade, os demais ministros da Corte seguiram o voto do relator e mantiveram a condenação do marinheiro.

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