Mantida a nulidade de convênio entre banco e Município de Porto Murtinho
A 5ª Turma Cível do TJMS, em sessão de julgamento do dia 30 de setembro, negou provimento à Apelação Cível nº e demais recursos anexos ajuizados contra sentença de 1º grau que declarou a nulidade do convênio firmado entre o Município de Porto Murtinho e o Banco Bradesco.
Os recorrentes asseguram que o convênio firmado entre o Município a instituição financeira observou as normas legais disciplinadas no art. 116 da Lei 8.666/93, e também, os princípios norteadores da administração pública, em especial os da impessoalidade, igualdade dos particulares perante a administração e probidade administrativa. Afirmam também que a manutenção da decisão acarretará danos à administração pública.
Quanto ao recurso de N. C. R. foi negado seguimento ao feito por ausência de preparo. O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, considerou como válidos os recursos interpostos pelo Banco Bradesco e pelo Município de Porto Murtinho, os quais foram analisados conjuntamente por apresentarem idênticas razões recursais.
De acordo com os autos, no dia 30 de maio de 2008 os réus firmaram o convênio de cooperação na qual o município centralizou a folha de pagamento dos servidores municipais, fornecedores e prestadores de serviço, dentre outros serviços, como empréstimo consignado, no Banco Bradesco.
Em contrapartida, o banco comprometeu-se a pagar ao município R$
em duas parcelas e disponibilizar contas bancárias para depósito das remunerações de servidores, pensionistas, fornecedores e prestadores de serviço. Ao tomar conhecimento dos fatos, H. M. dos S. ajuizou a ação popular.Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, os entes estatais não podem obrigar os servidores públicos a manter relação de consumo com determinado banco privado, como condição para perceber seus vencimentos. É esta a conduta do Município réu com todos os servidores de Porto Murtinho desde 30 de maio de 2008, objeto de debate na presente ação, destacou.
Segundo esclarece o relator, o servidor deve ter a liberdade de escolher qual banco de seu interesse para receber seu salário, sem a interferência do ente público que o remunera. Dessa forma, o Município de Porto Murtinho deveria ter possibilitado esta escolha aos seus funcionários e não obrigar os servidores a manter contas bancárias na citada empresa privada, ressaltando que na época da assinatura do convênio o banco nem sequer mantinha agência na cidade, forçando os servidores a se descolarem até a agência mais próxima localizada no Município de Jardim, enfatizou o magistrado.
O relator acrescentou ainda que não merece prosperar a visão de alguns de que é permitida a vinculação da folha de pagamento, em razão das Resoluções nº 2718/00 e nº 3402/06 do Banco Central do Brasil, versando sobre conta salário. Ditas resoluções facultam ao servidor o crédito de vencimentos em contas salários ou contas correntes, que poderão ser abertas em qualquer instituição financeira.
Por tais razões, o desembargador negou provimento aos recursos interpostos pelo banco e pelo Município mantendo na íntegra a sentença que declarou a nulidade do convênio formando entre Porto Murtinho e Bradesco.
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