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16 de Junho de 2024
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    Mantida ação penal contra delegado acusado de abuso de poder

    há 14 anos

    Um delegado de polícia teve negado habeas corpus que pedia o trancamento de ação penal A sentença, da 6ª Turma do STJ, manteve o processo que corre na 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte, em que o réu responde pela prática de violência arbitrária, abuso de poder e supressão de documento

    Segundo a denúncia, o delegado se envolveu numa confusão em um shopping local no dia 19 de abril de 2002, quando dois policiais militares foram atender a uma ocorrência de trânsito No momento em que a viatura parou em frente a uma das cancelas do shopping, uma senhora teria acionado a buzina insistentemente Chamada a se identificar, ela teria desacatado as autoridades, o que motivou a ordem de prisão

    A senhora teria, então, ligado para o marido e filho, delegado aposentado e perito criminal, respectivamente, para intervir na situação Segundo a denúncia, o delegado foi acionado por telefone pelo colega aposentado e compareceu ao local com 15 viaturas com quatro policiais cada O delegado também é acusado de apreender a máquina fotográfica de um funcionário do shopping que registrou o tumulto A câmera só foi liberada quase um mês depois, sem os registros das imagens Este mesmo funcionário chegou a ser levado preso pelos policiais civis

    O delegado ingressou no STJ com argumentos de que seria necessária a notificação do acusado para defesa preliminar, de que já teria ocorrido a prescrição do crime de abuso de poder e de que não havia indícios de violência ou abuso, já que não houve exame de corpo de delito A defesa alegou, ainda, que inexistia crime de supressão de documento, porque material fotográfico não seria documento público, tampouco particular

    Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, as matérias levantadas no recurso não foram decididas no acórdão do habeas corpus, na origem, e por isso não podem ser analisadas sob o risco de supressão de instância O habeas corpus não poderia servir para trancar a ação penal, pois há matérias de provas pendentes de análise na origem

    É pacífico, ainda, no STJ, o entendimento de que, havendo inquérito que acompanha a denúncia, é dispensável a formalidade do artigo 514 do Código de Processo Penal, que exige a notificação do acusado em 15 dias nos crimes afiançáveis Para a ministra, não há ausência de materialidade e de indícios de autoria que possam dar suporte à afirmação de que não há justa causa para a acusação

    A ministra conclui o voto com o argumento de que não tem sustentação a tese que busca excluir a fotografia da definição de documento particular, ainda mais quando sua destruição tem o potencial de prejudicar a prova dos autos (RHC 20618)

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