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16 de Junho de 2024
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    Mantida condenação de motorista que adulterou placa de veículo

    Publicado por Carta Forense
    há 10 anos

    A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou motorista por adulterar a placa de seu veículo. O crime ocorreu na cidade de Araraquara.

    De acordo com a denúncia, o réu foi abordado por policiais militares, que notaram a irregularidade no sinal identificador do automóvel. Em juízo, o homem confessou o crime, alegando que havia um pedido de busca e apreensão por falta de pagamento e, por isso, fez a adulteração.

    Julgado por infração ao artigo 311 do Código Penal, foi condenado a três anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao TJSP, pedia a absolvição por falta de provas e, alternativamente, a redução da pena.

    O relator do caso, desembargador Ronaldo Sérgio Moreira da Silva, ressaltou em seu voto que o réu agiu com dolo (intenção deliberada de praticar o ato criminoso), devendo ser responsabilizado. O elemento subjetivo do tipo ficou bem configurado nos autos, destacando-se que o apelante admitiu, em juízo, que tinha como objetivo evitar a apreensão do veículo, o que evidencia, antes de mais nada, ter agido com a vontade livre e consciente de praticar a conduta violadora da norma de proibição.

    Com essas considerações, negou provimento ao recurso e manteve a sentença. O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Louri Barbiero e Ivo de Almeida.

    Apelação nº 0241668-21.2010.8.26.0000

    Comunicação Social TJSP PC (texto)

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