Mantida condenação de servidora por improbidade administrativa
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de E.G., inconformada com a decisão que a condenou a pagar uma multa civil equivalente a uma remuneração e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.
Retira-se dos autos, que E.G. utilizou-se da sua função de agente de atividade de trânsito do Detran/MS para favorecer seu filho S.G., excluindo indevidamente débitos tributários do veículo deste. A servidora teria cometido o delito durante os exercícios de 2006 e 2007, sem que houvesse o recolhimento do imposto devido.
De acordo com o processo, foi instaurado processo administrativo para apurar os fatos e constatado que os comandos ilegais para baixa do IPVA vieram do login e senha funcional da demandada, em acessos realizados respectivamente em 21 de março de 2007 e 2 de maio de 2007, dias em que estava em exercício funcional, o que ocasionou prejuízo ao erário no valor de R$ 2.458,40. Em decorrência do ato, a comissão processante reconheceu a prática da ilegalidade e suspendeu a servidora, a qual ressarciu o erário pelos danos causados ainda na esfera administrativa.
Em primeira instância, a apelante foi condenada à multa civil correspondente a uma vez a remuneração por ela percebida, como também à suspensão dos direitos políticos por três anos, conforme o art. 12 da Lei nº 8.429/92.
No recurso de apelação, pediu que seja considerada improcedente a ação civil pública, argumentando que vários servidores têm acesso ao login e senha e que teria sido prejudicada, assim como deve ser observado o fato dela ter ressarcido o erário de imediato.
O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, ressaltou que a conduta da apelante, além de configurar crime em tese, se caracteriza como ato de improbidade, consistente em utilizar-se do cargo que ocupa para auferir vantagem patrimonial indevida. “A conduta, ademais, revela inegável prejuízo à Administração Pública, visto que visava a supressão de tributos efetivamente devidos. (…) A utilização da matrícula e senha pessoais da servidora ré, no terminal localizado na agência em que esta prestava suas funções, bem como a informação de que o beneficiário da conduta seria filho da requerida, são fatos incontroversos, o que já constitui prova robusta e suficiente da sua atuação dolosa ilegítima”.
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