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3 de Maio de 2024
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    Mantida decisão do TRT-10 sobre necessidade de concurso do BB para cargos de nível superior

    há 5 anos

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (negou seguimento) a Reclamação (RCL) 32298, em que o Banco do Brasil pedia a cassação de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) que determinou a necessidade de realização de concurso público específico para desempenho de profissões de nível superior. Com isso, fica revogada liminar concedida por ele anteriormente que havia suspendido o ato do TRT-10.

    A decisao do TRT-10 se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o desvio de escriturários de nível médio do banco para atuação em funções de grau superior. Ao julgar recurso ordinário, a corte trabalhista anulou norma interna da instituição por contrariedade à regra geral do concurso público, mas manteve as nomeações já efetuadas e determinou que o BB somente nomeie empregados para as profissões de nível superior após aprovação em concurso público específico para a respectiva profissão.

    No STF, a instituição financeira alegava que a medida tomada pelo tribunal trabalhista ofendia decisão do relator do Recurso Extraordinário (RE) 960429, ministro Gilmar Mendes, que determinara a suspensão nacional da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam da competência para processar e julgar controvérsias sobre questões ligadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e sobre a eventual nulidade do concurso público envolvendo pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta.

    No entanto, o ministro Marco Aurélio observou que a decisao do TRT-10 não tem relação com o RE, pois a discussão não é sobre disposições contidas em edital de concurso público nem sobre sua nulidade, mas apenas sobre o desvio de escriturários de nível médio do Banco do Brasil para funções de grau superior. Na liminar revogada, o ministro havia determinado a suspensão do ato do TRT-10 até o julgamento do RE 960429.

    RP/AD//CF

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    Rcl 32298
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