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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 17 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_960429_CE_23.08.2007.pdf
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. DECLARAÇÃO E CARTEIRA DE FILIAÇÃO SINDICAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. Não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícula, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo.
2. O rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106, parágr. único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo. Precedentes.
3. Não sendo a prova material suficiente para comprovar o labor rural (no caso, a carteira de filiação do Sindicato, a guia de contribuição e a declaração sindical), excepcionalmente deve ser dada maior ênfase à prova testemunhal, colhida na instância ordinária, quando esta é capaz de demonstrar, de forma idônea, harmônica e precisa o labor rural exercido pela recorrida, tendo logrado persuadir o Magistrado a quo, dentro do seu livre convencimento, da veracidade dos fatos deduzidos em juízo.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Veja

  • BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ROL DE DOCUMENTOS
  • TRABALHADOR RURAL - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/14189

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