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19 de Maio de 2024
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    Mantida decisão que obriga Marinha do Brasil a permitir demissão de militar

    Publicado por Justilex
    há 18 anos

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal - 2ª Região confirmou, por unanimidade, a sentença da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que obriga a União a atender o pedido de demissão de um militar, independentemente do pagamento de indenização pelos cursos realizados durante o tempo de carreira.

    O oficial solicitou sua demissão do serviço militar, por pretender trabalhar em outra área profissional, mas a Marinha negou, argumentando que era necessário o pagamento de indenização correspondente aos cursos preparatórios realizados durante o tempo de carreira. Diante do impasse, o militar ajuizou uma ação contra a União Federal, no caso, o Ministério da Marinha. A sentença da primeira instância condenou a União a efetuar o desligamento do militar sem a obrigatoriedade de indenização, ressalvando o direito da União de reivindicar o pagamento das despesas com cursos preparatórios para o militar, por meio de outro processo judicial. O militar apelou ao TRF, inconformado com a obrigatoriedade de indenização para o caso, especificado pelo parágrafo 1º , do artigo 116 , da Lei nº 6.880 de 1980 ("A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes"). O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença. O Juiz Federal Guilherme Calmon, relator do caso, entendeu que a exigência do prévio pagamento de indenização para efetuar o desligamento do militar com menos de cinco anos de serviço, prevista na Lei nº 6.880 /80, contraria o disposto pela Constituição Federal , pois impede "que a pessoa possa livremente exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão". O magistrado, em suas fundamentações, afirma ser "possível que a lei estabeleça a obrigação do servidor público de indenizar o ente constitucional das despesas e gastos havidos pela Administração Pública na formação e preparação acadêmica e profissional do servidor, mas sem que tal obrigação possa ser considerada requisito para a exoneração ou demissão do servidor público civil e militar". Proc. nº 1997.51.01.106645-0

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