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2 de Junho de 2024

Mantida dispensa por justa causa de trabalhadora que difamou empresa nas redes sociais

Publicado por Gabriel Pacheco
ano passado

   A funcionária fez uma sequência de imagens no WhatsApp com legendas afirmando que o emprego era tóxico, em tom ofensivo contra a empresa, foi dispensada e entrou na Justiça, contestando.

   O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) manteve a demissão por justa causa, por considerar que não houve qualquer prova nos autos de que a trabalhadora tivesse sido desrespeitada ou maltratada ou tivesse discutido com outro funcionário ou superior hierárquico na empresa.

   A empregada disse que foi dispensada sob a alegação de que teria cometido um ato lesivo à honra da empresa nas redes sociais. Entretanto, informou que desconhece qualquer vídeo que faça menção desonrosa à imagem e à honra da empregadora.

   Pediu a reversão da dispensa “por justa causa” para a modalidade “sem justa causa”, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes e a indenização por danos morais.

   A empresa, em sua defesa, sustentou ser incontroversa a existência de violação dos direitos de personalidade pela empregada dispensada e manteve o posicionamento da modalidade de dispensa.

   O Juízo da 2ª VT de Anápolis considerou as provas produzidas na ação que confirmaram a publicação nas redes sociais da funcionária. Decidiu que, ainda que a trabalhadora estivesse insatisfeita com o trabalho na empresa, ela não poderia ter se utilizado das redes sociais – veículo de amplo poder de divulgação, para dizer que o emprego era tóxico, em tom pejorativo e ofensivo contra a empregadora.

   Na sentença, ficou destacado, inclusive, que em uma das postagens a funcionária aparece com o uniforme da empresa, chorando, e utiliza a legenda “a boca cala, o corpo fala”, relacionando as imagens com o emprego.

   Em seguida, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática do ato lesivo à honra da empresa, manteve a dispensa por justa causa e não condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias do contrato ou indenizações. Dessa sentença ainda cabe recurso para o TRT-18.

Notícia completa no site do Tribunal - https://www.trt18.jus.br/portal/difama-redes-sociais/

Gabriel Pacheco - Advogado Trabalhista

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