Mantida dispensa por justa causa por fraude em contratos de empréstimo
Mesmo que não tenha causado nenhum dano material, a conduta da mulher quebrou a confiança que o empregador lhe concedeu, prejudicando, assim, a continuidade do vínculo empregatício.
Uma gerente do Banco Santander S.A. não teve recurso reconhecido, na tentativa de reverter demissão por justa causa por forjar contratos de empréstimo em benefício próprio. Ela ainda queria receber as verbas decorrentes da rescisão contratual. No entanto, a 3ª Turma do TST manteve decisão do TRT15 (Campinas/SP), que qualificou a conduta da bancária como ato de mau procedimento e indisciplina, convalidando a justa causa aplicada.
A mulher foi dispensada após confirmação de que havia forjado contratos de empréstimos para si em nome de correntistas do banco. De acordo com testemunhas, ela utilizava senhas de acesso ou matrículas para concluir as operações de crédito, cujos valores foram posteriormente quitados por ela.
Inconformada com a demissão, a gerente ajuizou a ação trabalhista para receber as verbas rescisórias. A Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio (SP) acolheu sua pretensão e afastou a justa causa. Para o juiz do 1º grau, como ela quitou todos os valores dos empréstimos, sua conduta não causou prejuízos financeiros para o banco nem para correntistas.
Ao apreciar o recurso ordinário da instituição financeira, o Regional concluiu que, mesmo que não tenha causado nenhum dano material, a conduta da mulher quebrou a confiança que o empregador lhe concedeu, prejudicando, assim, a continuidade do vínculo empregatício. Dessa forma, julgou improcedente a ação e convalidou a justa causa, enquadrando a conduta como ato de mau procedimento e de indisciplina (art. 482, alíneas b e h da CLT).
Com o objetivo de restabelecer a sentença, a bancária recorreu ao TST, afirmando que a demissão por justa causa foi desproporcional, já que possuía um histórico funcional ilibado dentro da instituição financeira. Porém, para o ministro Alberto Luiz Bresciani, relator do recurso, ficou evidenciado nos autos a prática de atos irregulares por ela, que, se aproveitando do posto de gerente, forjou contratos de empréstimo em seu benefício, quitando-os em seguida. O relator explicou que, para se chegar à conclusão diferente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é incabível, nos termos da Súmula nº 126.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo nº: RR-49300-18.2008.5.15.0127
Fonte: TST
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