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17 de Junho de 2024
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    Mantida justa causa e cobrança de ressarcimento a ex-funcionários dos correios que lesionaram os cofres públicos

    A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de dois ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) que foram demitidos por justa causa e condenados, em primeira instância, a ressarcirem os valores de R$ 8.308,98 e R$ 19.414,80 (acrescidos de correção monetária e juros) à ex-empregadora. O motivo foram as reiteradas requisições de diárias de viagem, feitas por ambos, sem autorização dos superiores hierárquicos e sem justificativa, durante o período de 22 meses. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, que considerou correta a dispensa por justa causa e a cobrança dos valores, já que ficou comprovada a inidoneidade dos trabalhadores.

    Os Correios ajuizaram uma ação trabalhista de cobrança, no dia 5 de fevereiro de 2010, relativa a dois ex-empregados demitidos por justa causa: um carteiro (admitido em 27 de dezembro de 1983) e um técnico operacional sênior (contratado em 1º de dezembro de 1992). A empresa pública federal relatou, na inicial, que, após regular processo administrativo realizado por uma comissão de sindicância, ficou constatada a responsabilidade de ambos os trabalhadores quanto ao uso de diárias para viagens não relacionadas às atividades da empresa, ocorridas no período de junho de 2005 a março de 2007. Segundo os Correios, ambos solicitaram pessoalmente o pagamento de diárias, para eles mesmos usufruírem, sem autorização do empregado responsável, sem justificativa e de maneira recorrente. Além disso, os Correios afirmaram que os trabalhadores não apresentaram comprovação de gastos com as diárias recebidas. O prejuízo causado pelo carteiro foi de R$ 8.308,98 e o do técnico operacional sênior, foi de R$ 19.780,80.

    Os trabalhadores alegaram, em sua contestação, que o técnico operacional sênior era superior hierárquico do carteiro e, portanto, de acordo com o regulamento interno da empresa, tinha poderes para autorizar as viagens de todos os seus subordinados, inclusive as do carteiro. Argumentaram que a empresa não esclareceu quantas viagens não autorizadas ocorreram, não especificou os motivos, nem as datas e sequer comprovou os valores gastos. Os ex-empregados afirmaram, ainda, que a empresa baseia seus argumentos em um processo administrativo que não consta no processo trabalhista. Declararam também que a suposta lesão aos cofres públicos ocorreu em 2005 e que o processo administrativo só foi aberto dois anos depois, em 2007, o que caracterizaria o perdão tácito. Acrescentaram que, durante o processo administrativo, não lhes foram garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Os dois trabalhadores também ajuizaram duas ações trabalhistas individuais - solicitando a reversão da demissão por justa causa – que foram indeferidas na primeira instância.

    Na segunda instância, as três ações foram reunidas para julgamento em conjunto. Em seu voto, o desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva concluiu que, devido a uma falha no procedimento de fiscalização da empresa, foi possível o pagamento de diárias requisitadas pelo técnico operacional sênior em seu nome e em nome do carteiro. Tal erro, segundo o magistrado, permitiu que os trabalhadores se beneficiassem, de forma reiterada, do pagamento de diárias desnecessárias.

    O relator não concordou que houve lentidão na aplicação da punição. “O relatório final do processo administrativo foi lavrado em 27/11/2007. Só não houve a dispensa imediata porque os empregados interpuseram recursos, estendendo o desenrolar do procedimento até 01/11/2010, quando foi concluído o relatório final. Os trabalhadores foram dispensados dois dias depois, em 3/11/2010. Desse modo, não se vislumbra a ausência de imediatidade”.

    Por último, o relator concluiu que ficou satisfatoriamente comprovada a inidoneidade dos empregados, que procederam de má-fé para enriquecerem às custas dos cofres públicos.

    A decisão ratificou a sentença do juiz José Augusto Cavalcante dos Santos, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu. O mesmo magistrado julgou improcedentes as duas ações individuais ajuizadas por ambos os trabalhadores (que tentavam reverter a demissão por justa causa).

    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

    O acordão não foi disponibilizado para preservar a imagem das partes.















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 1ª Região

    Data da noticia: 05/08/2019

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