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30 de Abril de 2024
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    Mantida liminar que concedeu isenção de ICMS sobre demanda contratada de potência

    há 16 anos

    Um curtume do estado de Goiás continua isento do recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, negou pedido do estado de Goiás para que fosse suspensa liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do estado.

    Em um pedido de segurança, o Curtume Centro Oeste obteve a decisão provisória determinando ao Estado que se abstivesse de cobrar o ICMS incidente sobre a demanda contratada de potência, demanda ultrapassada e excedente de demanda reativa, de acordo com a decisão. Para o presidente do STJ, o Estado não provou a alegação de que o cumprimento da liminar provocaria grave lesão à economia pública, um dos elementos que justificaria a suspensão de segurança. O ministro constatou que foi alegado possível risco às finanças públicas, sem a apresentação do cálculo ou planilha que ratificasse a alegação.

    A tarifa de energia elétrica de grande consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido; a demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.

    O STJ está analisando, em um recurso especial, a legalidade da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência. O julgamento acontece na Primeira Seção. Diz respeito a uma empresa de celulose de Minas Gerais e encontra-se suspenso em razão de um pedido de vista do ministro Francisco Falcão.


    Processo (s) Relacionado (s):

    STJ: SS 1858
    STJ: REsp 586120
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