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17 de Junho de 2024
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    Mantida liminar que suspendeu licitação

    há 12 anos

    A paralisação do serviço de fornecimento de refeições em restaurantes populares, para que seja mantida a mínima segurança alimentar aos públicos que necessitam do serviço, pode ser evitada por meio de contratação emergencial.

    O juízo mínimo acerca da relevância do direito e lesão grave ao interesse público são os requisitos para a suspensão dos efeitos de decisão judicial. Com esse entendimento, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança feito pelo Estado do Maranhão.

    Com a criação de restaurantes populares, vinculados à estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social do Maranhão, mostrou-se a necessidade de serem promovidas licitações para contratar as empresas que ficariam responsáveis pela prestação do serviço à comunidade. Em contenda realizada em 2011, na modalidade pregão, a Manducare Alimentação, Comércio e Serviços apresentou o menor preço, mas não foi escolhida como vencedora da competição porque deixou de apresentar a prova da relação empregatícia com o responsável técnico pelos serviços licitados, um dos requisitos exigidos para a contratação.

    Insatisfeita com o resultado, a empresa impetrou mandado de segurança contra ato do presidente da Comissão Central de Licitação do MA. Ela pretendia que a decisão que a desabilitou do pregão fosse reformada para declará-la vencedora da licitação. Em 1ª instância, a medida liminar foi deferida, sob o argumento de que o prosseguimento do certame poderia acarretar sérios prejuízos à administração pública, devido à possibilidade de escolha de proposta menos vantajosa dentre as apresentadas pelos concorrentes.

    Para a juíza, houve um excesso de formalismo nos requisitos de habilitação, em prejuízo do principal objetivo da licitação: a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública. A magistrada determinou a suspensão de todos os efeitos do novo pregão a ser realizado. Além disso, determinou a suspensão, caso houvesse, de certame ou contrato assinado, até a apreciação do mérito do recurso, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.

    O Estado recorreu ao TJMA pedindo a suspensão da liminar. O pedido foi deferido monocraticamente pelo presidente do Tribunal. Entretanto, em julgamento colegiado, a decisão singular foi reformada, restabelecendo a liminar.

    Diante disso, foi pedida a suspensão da liminar perante o STJ. O governo do MA argumentou que a decisão tornou inviável o regular funcionamento do restaurante, ficando o licitante vencedor impedido de fornecer refeições ao público. Sustentou que os serviços de preparo e fornecimento de alimentos exigem contrato celebrado mediante licitação, que foi suspenso. Declarou que a segurança alimentar de grande parte dos indivíduos que frequentam o local estaria comprometida, porque, muitas vezes, eles não têm outra possibilidade de fazer uma refeição capaz de atender às suas necessidades nutricionais básicas. O Estado ainda alegou que a suspensão da licitação e a consequente interrupção do fornecimento configuraram lesão à ordem pública. Destacou que, com o término da contenda e efetiva prestação do serviço contratado pela empresa vencedora, houve a perda de objeto do mandado da Manducare.

    O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, mencionou que, no âmbito do instituto da suspensão, o presidente do Tribunal emite juízo político acerca dos efeitos da decisão judicial, com observância dos eventuais danos aos valores protegidos pelo art. 15 da Lei 12.016/09: ordem, saúde, economia e segurança pública. "O dano só é potencial se tal juízo identificar a probabilidade da reforma do ato judicial", explicou.

    Ele explicou ainda que, para o deferimento do pedido de suspensão, o julgador deve observar dois requisitos: juízo mínimo acerca da relevância do direito e lesão grave ao interesse público. No caso, Pargendler entendeu que o primeiro requisito foi atendido. Para ele, o que pareceu para a juíza de 1º grau mero formalismo (a prova da relação empregatícia entre a licitante e o responsável técnico pelos serviços licitados) constitui item importante na definição das propostas de preço, visto que a relação de emprego implica custos trabalhistas e fiscais que um emprego informal não acarreta.

    Entretanto, segundo o ministro, a relevância do direito não é suficiente para que o pedido de suspensão seja bem sucedido. "Não é qualquer lesão ao interesse público que justifica o deferimento do pedido de suspensão; a lesão tem que ser grave, e disso não se trata na espécie", afirmou, observando que a decisão judicial apenas determinou a suspensão do certame até a apreciação do mérito do mandado de segurança.

    O presidente do STJ concluiu afirmando que a paralisação do serviço de fornecimento de refeições poderá ser evitada por meio de contratação emergencial.

    Processo nº: SS 2605

    Fonte: STJ

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantida-liminar-que-suspendeu-licitacao/100016272

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