Mantida prisão de acusados de roubo com emprego de simulacro de arma
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram o pedido de habeas corpus impetrado em favor de O.M.F e R.A.M.F, acusados pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de simulacro de arma de fogo.
A defesa dos acusados alega que a prisão não deve persistir pois estão ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como que os pacientes são primários, possuem ocupação lícita, residência fixa e família constituída.
Por isso, requer que seja concedido o alvará de soltura em favor dos pacientes, ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
De acordo com os autos, no dia 20 de maio de 2016, por volta das 15h30, na Rua Alfredo Lisboa, próximo ao Condomínio Sant Romain, no bairro Tijuca, em Campo Grande, os acusados, mediante concurso de pessoas e grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram para si um aparelho celular Iphone 5S, pertencente à vítima H.F.L.S.
Consta ainda que no dia 30 de junho deste ano, aproximadamente às 19h45, na Rua 53, no bairro Nova Campo Grande, também na Capital, novamente os acusados subtraíram para si, com o mesmo modo de execução consistente no concurso de pessoas e emprego de simulacro de arma de fogo, um aparelho celular da marca LG, pertencente à vítima M.A.C.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Cláudio Bonassini da Silva, frisou que a decisão combatida entendeu pela necessidade da prisão para garantir a ordem pública diante da periculosidade dos agentes, bem como a alta probabilidade de que voltassem a delinquir, visto que os crimes foram praticados quase que seguidamente.
O desembargador constatou também que existem fortes indícios da prática de delito extremamente grave, que denota fortes traços de periculosidade, razão pela qual persiste a necessidade da custódia para a preservação da ordem pública.
“É bom que se diga, a propósito, que a prática de roubos mediante emprego de armas, vem se multiplicando no país, gerando extrema insegurança, tudo a exigir uma resposta mais eficaz do Estado. Outrossim, não se visualiza nos autos nenhum elemento que tenha o condão de comprovar o constrangimento ilegal ora alegado”, destacou o relator.
Processo nº 1408598-89.2016.8.12.0000
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