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17 de Junho de 2024
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    Mantida prisão de suposta integrante de tráfico internacional de drogas

    Publicado por Direito Vivo
    há 15 anos

    Vai continuar presa Marta Cardoso Mendes, suposta integrante de quadrilha internacional de tráfico de drogas, lavagem de dinheiros e outros crimes conexos, que teria como principal atividade a remessa de cocaína sul-americana para os continentes europeu, asiático e africano. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de liberdade provisória da acusada.

    Ela foi presa preventivamente no dia 11 de dezembro de 2007, em decorrência de investigações realizadas durante operação da Polícia Federal. Alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo e bons antecedentes da paciente, que teria residência fixa e trabalho lícito e compatível com seu padrão de vida, a defesa interpôs habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) requerendo liberdade provisória.

    O Tribunal negou o pedido, afirmando que a demora estaria justificada pelo grande número de denunciados, muitos devendo ser citados e interrogados por carta precatória. "A demora não pode ser imputada ao Judiciário, que deu regular processamento ao feito, inclusive diante das dificuldades, motivo pelo qual entendo não configurado o aduzido excesso de prazo", afirmou o tribunal paulista.

    Segundo o desembargador, não foi comprovada também a alegação de que a ré seria primária, com residência e emprego fixos, caso em que o cumprimento de futura condenação seria em regime aberto. "Todavia, tal fato não obsta a decretação de prisão preventiva, vez que esta não é um adiantamento da punição, mas um instrumento para garantir que o processo tramite regularmente", considerou o relator.

    A defesa recorreu, então, ao STJ, reiterando os argumentos de: a) excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal; b) ausência de fundamentação e falta de demonstração concreta dos requisitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal ; c) primariedade, bons antecedentes, domicílio fixo e atividade lícita da paciente.

    A Quinta Turma, no entanto, manteve a prisão, afastando a questão relativa à ausência de fundamentação e falta de demonstração concreta dos requisitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal , pois já foi objeto de análise em outro habeas corpus julgado pela Quinta Turma anteriormente. Por isso, o pedido foi conhecido apenas parcialmente, na parte que trata do suposto constrangimento ilegal.

    "O excesso de prazo para o término da instrução criminal (...) deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais", observou, inicialmente, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do habeas corpus.

    Ao manter a prisão, o relator considerou que a medida está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da permanência na prática delitiva; na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que foram registradas diversas fugas e resistência à ação policial; e na conveniência da instrução criminal, o que, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal , é motivo suficiente para decretação da custódia.

    Para o ministro, tratando-se de ação penal complexa, com vários réus denunciados e a necessidade de expedição de cartas precatórias para várias comarcas a fim de ouvir testemunhas da defesa, tem-se como justificado o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. "Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal", concluiu Arnaldo Esteves Lima.

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