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2 de Maio de 2024
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    Mantida reintegração de posse de veículo negociado sem conhecimento da proprietária

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    A desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi (foto), da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve liminar de reintegração de posse de um automóvel em favor de Alessandra de Souza Oliveira. Ela alega que seu ex-cunhado vendeu seu veículo sem a sua autorização a Carlúcio Vaz de Almeida.

    Consta dos autos que o automóvel está registrado no nome de Alessandra e que foi ela quem liquidou o contrato de financiamento do veículo junto à instituição financeira. Alessandra relatou que comprou o carro juntamente com sua irmã mas, como as duas não possuíam carteira de habilitação, era seu ex-cunhado, Moacir, quem dirigia o automóvel. Ela relata que o veículo desapareceu depois que sua irmã se separou de Moacir e, alguns dias depois, recebeu uma ligação de uma pessoa que disse se chamar João Vieira e que afirmou ser proprietário de um estabelecimento que comercializava veículos. João solicitou que ela providenciasse a assinatura do Documento Único de Transferência (DUT), pois ele havia vendido seu automóvel a outra pessoa.

    Segundo Alessandra, Moacir teria vendido seu veículo a Carlúcio, mas, por desconhecer o negócio entre eles, ela se recusou a assinar a transferência do veículo e ajuizou a ação visando à reintegração na posse do carro. Carlúcio, por sua vez, sustentou que Alessandra sabia da negociação realizada entre eles e que só não assinou o DUT porque se desentendeu com o seu ex-cunhado. Ele ainda esclareceu que adquiriu o carro com contrato de financiamento junto ao Banco Daycoval e que pagou todas as parcelas do acordo.

    Para a magistrada, no entanto, há indícios de que a venda do carro não foi, de fato, negociada por Alessandra. Há indícios de que o recorrente adquiriu o bem de quem não era seu proprietário e, ao seu arrepio, exerce posse cuja aquisição não se deu em conformidade com o Direito, afirmou a relatora.

    A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Recurso secundum eventum litis. Ação de reintegração de posse. Liminar deferida à autora. Indícios. Venda a non domino. Manutenção da decisão. I- O recurso de agravo de instrumento é sucundum eventus litis e, como tal, deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, ou seja, neste recurso a matéria verdadeiramente devolvida e passível de apreciação restringe-se apenas ao acerto ou passível de apreciação restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão agravada. II- Sendo a decisão liminar, provisória, a cargo do livre convencimento do magistrado, a sua revogação somente pode se dar, quando proferida de forma ilegal, temerária, teratológica ou arbitraria. Deste modo, não havendo na decisão nenhum defeito, a sua manutenção se impõe. Agravo de instrumento o qual se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.

    Amanda Brites

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