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17 de Junho de 2024
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    Mantida sentença que garante reintegração de posse para a UFRJ do terreno onde funcionava o Bingo Botafogo

    Mantida sentença que garante reintegração de posse para a UFRJ do terreno onde funcionava o Bingo Botafogo A 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região decidiu manter a sentença que reintegra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) na posse da Loja 1 e seu anexo, localizados na rua Lauro Müller, em Botafogo (zona sul do Rio). A propriedade, onde funcionou o Bingo Botafogo, é objeto de disputa entre a Universidade e a Associação dos Servidores Civis do Brasil (ASCB).

    A decisão foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela Associação contra a sentença de 1o grau, que fora proferida pela Justiça Federal. Segundo informações do processo, o Decreto nº 28.884 , de 1950, havia constituído a ASCB como cessionária do terreno, situação que vigorou até 1967, quando o Decreto-Lei nº 233 revogou a cessão, doando o imóvel para a UFRJ.

    A ASCB argumentou que a UFRJ, contudo, nunca teria tido a posse do bem, que sempre teria, por outro lado, permanecido com a Associação. Para ela, o Decreto-Lei nº 233 /67 teria, tecnicamente, transferido para a UFRJ apenas o domínio, mas não a posse do terreno. Com isso, a ASCB sustentou que, para desocupar o imóvel, teria de ser indenizada, em razão das várias benfeitorias que teria realizado no local.

    O relator do processo no TRF, juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, ponderou, em seu voto, que a ASCB reivindica tutela possessória sobre bem público sem que haja título jurídico para tanto. Além disso, o magistrado entendeu que não é cabível qualquer indenização em favor da ASCB, por ser ela possuidora de má-fé do bem desde a edição do Decreto-Lei nº 233 /67. O juiz lembrou que, de acordo com o artigo 517 , do antigo Código Civil (que estava vigente na época do ajuizamento da ação), o ressarcimento só é devido no caso de terem sido realizadas benfeitorias necessárias, o que, conforme documentos juntados ao processo, não se enquadra no caso da ASCB.

    Proc. 1995.51.01.047303-8

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