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6 de Maio de 2024
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    Mantido recolhimento de carteira de habilitação de motorista com quadro depressivo

    Diante de patologia impeditiva para condução de veículo automotor informada pelo Instituto Nacional de Seguro Social, o Departamento de Trânsito pode recolher a Carteira Nacional de Habilitação. A 3ª Câmara Cível do TJRS confirmou a legalidade do procedimento do Detran. A autarquia reteve a CNH com base em laudo do INSS atestando que a condutora, em gozo de auxílio-doença, apresentava quadro de depressão.

    A condutora apelou da sentença que julgou improcedente a ação ajuizada para anular o ato administrativo do Detran, recolhendo a CNH em 8/3/05.

    Conforme a relatora, Desembargadora Matilde Chabar Maia, a conduta da autarquia atende ao interesse público, como dispõe o § 1º do art. 269 do Código de Trânsito (CTB). “Notadamente em face da prioridade da segurança no trânsito sobre o interesse particular.”

    Salientou que o recolhimento da CNH, no caso, possui caráter preventivo. “Não implicando de imediato a imposição de penalidade de trânsito, inexistindo afronta ao direito de defesa previsto no inciso LV do art. da Constituição Federal .” Esclareceu que se admite ao interessado comprovar sua capacitação para a condução de veículo, mediante avaliação por médico credenciado como dispõe o art. 3º da Portaria nº 187 /2006 do Detran. “Caso em que pode ser restituída a Carteira Nacional de Habilitação.”

    O Detran solicitou avaliação psicológica, mas a apelante deixou de realizá-la. “Assim, não há a alegada afronta a ampla defesa como alude a apelante”, frisou a magistrada. Disse não ter ocorrido aplicação imediata de qualquer penalidade, sendo inclusive possível a interposição de recurso administrativo, a fim de demonstrar a inadequação do recolhimento da habilitação.

    Segundo a Desembargadora Matilde Chabar Maia, o INSS realizou outro exame em 3/5/06, constatando a permanência da inaptidão temporária da apelante em face de humor deprimido. O Detran novamente solicitou à condutora avaliação psicológica e ela não a realizou.

    A magistrada acrescentou estar “ausente prova elidindo a alegação de incapacidade temporária cuja contraprova sequer foi postulada no âmbito judicial”. Nesse sentido, prevalece a condição de inaptidão para fins de condução de veículo automotor, finalizou.

    Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.

    A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Lilian Cristiane Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre.

    EXPEDIENTE

    Texto: Lizete Flores

    Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

    imprensa@tj.rs.gov.br

    Publicação em 23/10/2008 18:26

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantido-recolhimento-de-carteira-de-habilitacao-de-motorista-com-quadro-depressivo/150811

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