Mantido recolhimento de carteira de habilitação de motorista com quadro depressivo
Diante de patologia impeditiva para condução de veículo automotor informada pelo Instituto Nacional de Seguro Social, o Departamento Estadual de Trânsito pode recolher a Carteira Nacional de Habilitação. A 3ª Câmara Cível do TJRS confirmou a legalidade do procedimento do Detran-RS. A autarquia reteve a CNH com base em laudo do INSS atestando que a condutora, em gozo de auxílio-doença, apresentava quadro de depressão.
A condutora apelou da sentença que julgou improcedente a ação ajuizada para anular o ato administrativo do Detran recolhendo a CNH em 8/3/05.
Conforme a relatora, Desembargadora Matilde Chabar Maia, a conduta da autarquia atende ao interesse público, como dispõe o 1º do art. 269 do Código de Trânsito (CTB). Notadamente em face da prioridade da segurança no trânsito sobre o interesse particular.
Salientou que o recolhimento da CNH, no caso, possui caráter preventivo. Não implicando de imediato a imposição de penalidade de trânsito, inexistindo afronta ao direito de defesa previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal . Esclareceu que se admite ao interessado comprovar sua capacitação para a condução de veículo, mediante avaliação por médico credenciado como dispõe o art. 3º da Portaria nº 187 /2006 do Detran. Caso em que pode ser restituída a Carteira Nacional de Habilitação.
O Detran solicitou avaliação psicológica em médico credenciado, mas a apelante deixou de realizá-la. Assim, não há a alegada afronta a ampla defesa como alude a apelante, frisou a magistrada. Disse não ter ocorrido aplicação imediata de qualquer penalidade, sendo inclusive possível a interposição de recurso administrativo, a fim de demonstrar a inadequação do recolhimento da habilitação.
Segundo a Desembargadora Matilde Chabar Maia, o INSS realizou outro exame em 3/5/06, constatando a permanência da inaptidão temporária da apelante em face de humor deprimido. O Detran novamente solicitou à condutora avaliação psicológica e ela não a realizou.
A magistrada acrescentou estar ausente prova elidindo a alegação de incapacidade temporária cuja contraprova sequer foi postulada no âmbito judicial. Nesse sentido, prevalece a condição de inaptidão para fins de condução de veículo automotor, disse.
Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.
A sentença de 1º Grau foi proferida pela Juíza Lilian Cristiane Siman, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre.
A Justiça do Direito Online
TJRS
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