Manusear produtos ácidos em pequena concentração não dá direito a adicional de insalubridade
Ao desconsiderar como insalubre a atividade de limpeza com produtos contendo álcalis cáusticos (detergentes e saponáceos), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação à Kraft Foods Brasil o pagamento de adicional de insalubridade a um empregador.
O trabalhador propôs ação trabalhista contra a Kraft Foods Brasil, multinacional do ramo de alimentos, requerendo o recebimento de adicional de insalubridade por ter manuseado produtos maléficos à saúde ao realizar a limpeza das gôndolas da empresa.
Com base em laudo pericial, o juiz de primeiro grau entendeu que as atividades do empregado enquadraram-se como insalubres e destacou o fato do trabalhador não ter recebido ou usado luvas impermeáveis. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por manuseio de substância contendo álcalis cáusticos, conforme o Anexo 13 da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho.
Os álcalis cáusticos são produtos ácidos usados geralmente em detergentes, contendo substâncias químicas como hidróxido de cálcio, soda cáustica, potassa cáustica e hidróxido de potássio.
Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que negou o recurso. Para o TRT, a empresa não questionou as conclusões do laudo pericial. Além disso, ressaltou o Regional, a prova oral demonstrou que o trabalhador utilizou os produtos químicos, mantendo contato com os agentes insalubres.
Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a mera utilização de produtos de limpeza de uso doméstico não poderia gerar o deferimento do adicional.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, entendeu que a atividade de limpeza de gôndolas utilizando produtos contendo álcalis cáusticos, diluída em água, não se enquadrava nas atividades consideradas prejudiciais do Anexo 13.
Segundo o ministro, a Portaria Ministerial trata da fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, ou seja, refere-se ao contato direito com a substância em sua composição bruta, nunca diluída em produtos comuns de limpeza - que contém os álcalis cáusticos em concentração própria para uso doméstico. Para reforçar esse entendimento, o ministro apresentou decisões do TST no mesmo sentido.
Assim, com esse entendimento, a Terceira Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu da condenação o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado. Ficou vencida a ministra Rosa Maria Weber. (RR-99900-37.2007.5.04.0013)
(Alexandre Caxito)
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