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17 de Junho de 2024
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    Manutenção em paradas da indústria não é atividade fim

    A 2ª Subseção de Dissídios Individuais do TRT da 5ª Região (Sedi-2) confirmou, durante a apreciação de um mandado de segurança (00687-2009-000-05-00-2-MS), o direito da Braskem S.A., empresa sediada no Pólo Industrial de Camaçari, terceirizar os trabalhos de manutenção da sua planta industrial nas paradas anuais da produção. A garantia já havia sido deferida em liminar concedida pela relatora do mandado, desembargadora Luíza Lomba, para quem as atividades de manutenção na planta industrial, apesar de altamente necessárias à finalidade primordial da indústria, não se configuram como atividade principal.

    A controvérsia teve início com o ajuizamento de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho na 3ª VT de Camaçari (nº 00599-2009-133-05-00-0 ACIP) com base em auditoria da Superintendência Regional do Trabalho que constatou a contratação irregular de mão-de-obra pela Cooperativa Cooinsp e pela empresa terceirizada Koende. A Procuradoria obteve sentença com antecipação de tutela proibindo a Braskem de contratar cooperativas e empresas terceiras 'para o desempenho de suas atividades-fins', sob pena de multa diária de R$ 3 mil por trabalhador encontrado.

    Já na apreciação do pedido liminar, a relatora reconheceu irregularidades nas empresas auditadas e a pessoalidade na relação entre a Braskem e os trabalhadores, mas ressalvou que não seria razoável presumir ilegal a contratação de toda terceirização. Além disso, argumentou que as atividades de manutenção não são elementos integrantes da cadeia produtiva de transformação de matéria prima, atividade fim da contratante, especialmente quando há paradas.

    A desembargadora fez uma comparação com o ramo bancário, que necessita dos serviços de vigilância a ponto de suspender o atendimento quando não conta com as equipes de guarda. 'Neste caso, tem-se uma relação de extrema dependência e necessidade sem que seja equiparada com sua atividade final', assegurou.

    COMPETÊNCIA - Na apreciação do mandado de segurança, além do contexto da atividade fim da Braskem, travou-se, uma discussão a respeito da competência do MPT para propor ação em defesa dos interesses coletivos e difusos, ponto em relação ao qual a relatoria se posicionou positivamente. A empresa também arguiu que a antecipação de tutela feriu o respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, mas a desembargadora entendeu que estavam presentes todos os requisitos elencados no art. 273 do CPC, ou seja, 'a existência de prova inequívoca e o convencimento da verossimilhança, aliados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se encontre caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu'.

    Ao final, foi mantida parcialmente a antecipação de tutela concedida para proibir a Braskem de contratar serviços com a Cooperativa Cooinsp e com empresa terceirizada Koende, ambas em situação irregular.

    Ascom TRT5 - 11.03.2010

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