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2 de Maio de 2024

Marco temporal para utilização da nova Lei de Licitações

Publicado por Andréia Chagas
ano passado


Acabo de finalizar um parecer jurídico acerca da exegese proposta ao artigo 191 da NLL, mais precisamente quanto ao conteúdo semântico do termo “optar por licitar ou contratar diretamente”, em alusão à escolha da Administração entre as normas preconizadas no novo regime ou das leis anteriores, cuja revogação está prevista para 01/04/2023.

Conforme sabido, a Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Advocacia-Geral da União manifestou-se, através do Parecer 06/2022 no sentido de que:

“A expressão legal "opção por licitar ou contratar", para fins de definição do ato jurídico estabelecido como referência para aplicação da ultratividade da legislação anterior, deve ser a manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011).”

Ocorre que, em nosso entendimento, a interpretação exarada no sobredito parecer, smj, promove risco de excessiva dilação no prazo de aplicação das normas atinentes à NLL, notadamente quando a possibilidade de morosidade nos atos internos que intermediam a manifestação da autoridade competente e a efetiva publicação do certame, causando verdadeira INDEFINIÇÃO TEMPORAL.

Por tais motivos, temos efetivado a normatização da NLL com aplicação paradigmática do acórdão nº 2.279/2019 do plenário do TCU, (exarado no âmbito da Lei das estatais), no sentido de que a expressão “opção por licitar ou contratar”, constante da norma de transição do art. 191 da NLL deve ser compreendida sob a ótica DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL OU DO ATO QUE FORMALIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA, para o fim específico de aferição regime jurídico a ser utilizado. Neste sentido também já se posicionou a PGE de Goiás, (DESPACHO Nº 47/2023).

É que a publicação do edital trata de ato preciso no tempo, inclusive, com ampla publicidade, proporcionando maior segurança jurídica a todos os envolvidos nas contratações públicas.

Vale registrar que a SEGES, (detentora dos parâmetros do Compras.gov), através do Comunicado 13/2022, ratificou informação de que o Sistema de Compras do Governo Federal, a contar do dia 31/03/2023, estará configurado para recepcionar somente as licitações e contratações diretas à luz da NLL.

Outrossim, no último dia 17 de fevereiro de 2023, a área técnica do TCU manifestou-se nos autos da Representação TC 000.586/2023-4, no sentido de que o marco temporal a ser utilizado para a aplicação do regime licitatório antigo deve ser definido na FASE PREPARATÓRIA DA CONTRATAÇÃO, até o dia 31/03/2023, “de maneira discricionária por cada órgão ou pelos órgãos centrais da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos, SEM PREJUÍZO DE QUE SEJA FIXADA UMA DATA LIMITE PARA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL nos casos em que se optar pela utilização do regime anterior, em linha com o Comunicado 13/2022 da Seges-MP.”

Registre-se que o parecer ainda precisa ser referendado pelo Plenário do TCU e recomenda, ao final, que a Secretaria de Gestão e Inovação (Seges) “defina um cronograma ou estipule marco (s) limite (s), a exemplo da data da publicação do edital, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo”.

Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos, contudo, cada vez mais segura de que nosso entendimento converge diretamente com a segurança jurídica almejada nas contratações públicas.

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