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20 de Junho de 2024
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    Mário Antonio Sussmann

    Publicado por Carta Forense
    há 16 anos

    da Seção de Dissídios Individuais n. 2, do Tribunal Superior do Trabalho.

    Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista. (DJ, 04.05.04).

    Apesar da clareza da redação, casos há em que a aplicação se problematiza. Para tentar demarcar situações limítrofes, importante a anatomia dos benefícios, rectius, direitos trabalhistas.

    Alguns se originam necessariamente da mera existência do vínculo empregatício, tais como férias e décimo terceiro salário, que, para facilidade de exposição, serão fixados como exemplos. Outros surgem das condições em que se executa a tarefa: periculosidade, insalubridade, horas extras etc., que se vocacionam a refletir sobre os direitos que exsurgem da simples existência do vínculo empregatício, e.g. férias.

    Direitos há que, apesar de unitários, decompõem-se, como as férias = salário + um terço. Não se confundem com os que são circunstancialmente produzidos, ou seja, dependem das condições ou circunstâncias de trabalho.

    Não há dificuldades se na homologação se expressa que se dá quitação (apenas) dos pleitos apresentados na inicial, o que é praxe. Ressalva-se o direito de postulação através da omissão de quitação de outras parcelas, as que não foram pleiteadas.

    As dificuldades se iniciam quando a pretensão a um "direito autônomo", por definição unitário - e.g., férias - se apresenta fragmentariamente ou "fatiado". Se o reclamante pede apenas reflexos de horas extras sobre férias - e não pede férias não-pagas - e não ressalva que as férias não foram pagas, indaga-se se pode vir a pedir a obrigação que se classificaria, à falta de outro termo, principal.

    Se o benefício é flexível, por se originar de condições ou circunstâncias (e.g., reflexos de horas extras sobre férias) e não surge necessariamente da mera existência da vinculação empregatícia (13º e férias), há diferenciação da natureza de direitos, apesar de originários da mesma relação jurídica.

    O pedido de reflexos sobre férias, e tão-somente reflexos, excluído qualquer pleito sobre férias não-pagas, dada a quitação dos reflexos, confronta a OJ 132 da SDI 2 com a questão de se as férias que não foram pleiteadas e não ressalvado o não-pagamento, se posteriormente reivindicadas, viola a coisa julgada.

    A OJ 132 da SDI 2 afasta a primazia da realidade porque perde a quantia referente ao direito não pago aquele que não fez a ressalva. Portanto, se na realidade não recebeu o que tinha direito, porém não ressalvou, viola-se a coisa julgada caso se postule o não-recebido.

    Não há razoabilidade em postular reflexos sem incluir as férias não-pagas e o Direito há de sistematizar o que eventualmente não se encontra sistematizado. Não se ingressa em juízo para informar que direitos foram cumpridos e sim para reivindicar face à inadimplência. Portanto, na situação, s.m.j., requer-se ressalva específica de que as férias, (rectius, direito principal, à falta de melhor termo) não foram pagas.

    O que não se postula como direito oriundo necessariamente do vínculo - e.g. férias - mas apenas os reflexos, que são derivativos ou circunstanciais, implica na falta de ressalva por não-postulação, incidindo a OJ 132. Apenas se, na homologação, especificar-se que há débito do direito original necessário, não se será alcançado pela OJ 132.

    Para retomar postulação sobre o direito geral que não se ressalvou especificamente, o devido processo legal exige que se proceda de acordo com o artigo 486 do Código de Processo Civil , ou seja, que a homologação seja desconstituída.

    O ordenamento jurídico soleniza a desconstituição justamente por a homologação produzir os efeitos da coisa julgada, não se podendo, concessa venia, pretender desconstituí-la através de mera petição.

    Finalmente, mas não por último, se a teleologia da OJ 132, é a pacificação social ao menor custo processual, há de se aplicá-la expansivamente. Os seus efeitos só se evitarão com a ressalva de inadimplência específica do direito original necessário decorrente da mera existência do vínculo empregatício.

    Entendida a aplicação da OJ 132 sob este prisma processos serão agilmente resolvidos ou pelo menos parcelas deles.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mario-antonio-sussmann/90917

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