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16 de Junho de 2024
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    Matéria sobre indenização para trabalhadora demitida por grupo de whatsapp foi destaque em 2017

    A matéria sobre a indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, que deve ser recebida por uma trabalhadora demitida por meio de grupo no whatsapp foi mais um dos destaques da página de notícias do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) em 2017. Foram mais de 1900 acessos desde sua publicação, em julho, até este início de 2018. De acordo com a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, que proferiu a sentença, ficou clara a forma vexatória como o empregador expôs a rescisão contratual, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante seus colegas.

    A matéria narra que, após a dispensa, a enfermeira ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos trabalhistas, incluindo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento, entre outros, de que a demissão, informada por meio do aplicativo, teria lhe causado constrangimentos. A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos.

    Forma vexatória

    A forma como o sócio da empresa procedeu à dispensa da autora da reclamação é despida do respeito que deve nortear as relações de emprego, salientou a magistrada na sentença. Nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa. Para a juíza, é cristalino, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, “a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas”.

    Assim, considerando o dano advindo da forma como ocorreu a dispensa, a magistrada condenou a empresa a indenizar a instrumentadora, por danos morais, em R$ 10 mil.

    Demais pedidos

    Quanto aos demais pedidos, a juíza deferiu apenas o pagamento de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada, e da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual. Os demais pleitos foram todos julgados improcedentes pela magistrada.

    (Mauro Burlamaqui)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/materia-sobre-indenizacao-para-trabalhadora-demitida-por-grupo-de-whatsapp-foi-destaque-em-2017/535342650

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