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13 de Junho de 2024
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    Material de construção para entidade é isento de tributo

    Publicado por Direito Público
    há 15 anos

    Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região livrou um fornecedor de material de construção do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em uma venda realizada para uma organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) - entidade privada, sem fins lucrativos, que presta serviços públicos. O desembargador Márcio Moraes considerou que, sendo imune, o patrimônio relacionado com as finalidades da entidade - neste caso, o Centro de Tradições Nordestinas (CTN)- não deve ser tributado. "Os bens adquiridos (painel wall Eternit e placa cimentícia CRFS), materiais destinados à reforma e ampliação das instalações do CTN, constituirão parte do seu patrimônio", disse.

    O desembargador também levou em conta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou o entendimento de que a imunidade das Oscips alcança o IPI. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou posição favorável à isenção em relação às operações externas - exportações - e já livrou, por exemplo, as organizações do pagamento da Cofins sobre receitas financeiras como juros e aluguéis. Mas os tribunais superiores ainda não julgaram se há imunidade em relação às operações internas, que envolvem o capital de terceiros.

    De acordo com o advogado José Antenor Nogueira da Rocha, do escritório Nogueira da Rocha, D. Bridi e Freitas Costa Advogados Associados, que defende o CTN, a decisão traz uma economia considerável. A entidade deve gastar cerca de R$ 1 milhão com material de construção para a reforma da sua sede. "Fomos atrás de reconhecimento da imunidade do nosso fornecedor porque pensamos nas operações futuras", afirmou.

    Os fornecedores geralmente negam um preço menor às Oscips, apesar de afirmarem que têm imunidade tributária. Isso porque os fiscais acabam autuando as empresas pelo não pagamento do imposto, mesmo quando elas comprovam que venderam para essas organizações. Segundo Rocha, o Fisco argumenta que o devedor do imposto não é o consumidor final. "Na ação, argumentamos que a imunidade assegurada pela Constituição Federal às Oscips tem essa abrangência", disse o advogado. O CTN tenta obter o mesmo entendimento em relação ao ICMS no Tribunal de Justiça de São Paulo.

    Somente quando o fornecedor é um importador, a Oscip pode conseguir a isenção tributária. Já há decisão judicial favorável à imunidade de Imposto de Importacao no STJ, segundo o jurista Ives Gandra Martins. Para ele, a operação deve ser imune se o seu resultado for beneficiar exclusivamente a instituição. "Mas a jurisprudência diz que a imunidade não se estende se o contribuinte é o fornecedor", afirma. "Por isso, a decisão envolvendo a CTN é interessante."

    Valor Econômico

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