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7 de Maio de 2024
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    McDonald"s não deve utilizar atendentes na limpeza de banheiros públicos

    Publicado por JurisWay
    há 7 anos

    A 7ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou o McDonalds (Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda.) a não utilizar mais seus atendentes em atividade de limpeza de banheiro público e nem em operações em câmara fria.

    Caso queria continuar a utilizá-los para esses fins, a rede de fast food deve pagar a todos eles o adicional de insalubridade em grau máximo.

    A decisão foi dada em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, denunciando irregularidades na prática de multitarefas pelos atendentes do restaurante (cozinha, atendimento, caixa, limpeza do salão e banheiros).

    Além do Ministério Público considerar o acúmulo de funções ilegal, não havia o pagamento dos adicionais de insalubridade e de quebra de caixa (remuneração destinada ao pagamento de eventuais diferenças de valores no caixa).

    Na ação, o MP pedia que o McDonalds cessasse o rodízio de funções ou, caso continuasse com a prática, passasse a pagar insalubridade e quebra de caixa.

    O juiz Alexandre Érico Alves da Silva acolheu a insalubridade em duas situações: exposição à baixas temperaturas na câmara fria e a agentes biológicos na limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.

    Essa última situação, somente no caso específico dos atendentes que trabalham nas lojas (drives), pois nas unidades dos shoppings os banheiros são do próprio centro comercial e destinados aos clientes de todas as lojas.

    Quanto à quebra de caixa, o juiz entendeu que, embora esteja previsto em norma coletiva, ela não se aplica no caso, pois, de acordo com as provas dos autos, os atendentes não sofreram descontos salariais por conta de falta de valores no balanço do caixa.

    Uma vez inexistindo esse ônus, não há justificativa para exigir do empregador que aumente a remuneração do trabalhador inserindo a parcela denominada quebra de caixa, concluiu o juiz.

    Para ele, também não há irregularidade no acúmulo de funções. Isso porque a empresa juntou inúmeros contratos de trabalho com cláusula expressa quanto a possibilidade de realização de várias tarefas.

    Ademais, a empresa está com a razão quando afirma que as tarefas realizadas pelos colaboradores são compatíveis com o cargo ocupado e sintonizadas com a condição pessoal de cada um dos empregados (artigo 456 da CLT).

    PROCESSO: 0001415-65.2015.5.21.0007

    Fonte: Ascom - TRT/21ª Região

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