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29 de Abril de 2024
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    Médico e esposa condenados por vender lentes de contato vencidas e sem procedência

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos

    A 1ª Vara Federal de Uruguaiana condenou o médico oftalmologista Mauro Cesar Reichembach e sua esposa Flávia Degrazia de Matos, por importação irregular de lentes de contato, além de comercialização de produto com prazo de validade vencido e de procedência ignorada. A sentença é do juiz federal Diogo Edele Pimentel. Não há trânsito em julgado.

    Em abril de 2018, o Ministério Público Federal ingressou com ação contra o casal, narrando que eles, em março de 2015, importaram grande quantidade de lentes de contato, inclusive com data de validade vencida, corrompidas e alteradas, desacompanhadas de documentação legal. Parte dos produtos era de procedência ignorada, sem registro no órgão de vigilância.

    Conforme o MPF, diversos pacientes do médico Mauro Cesar relataram que as lentes eram adquiridas, após consulta, na clínica de olhos do denunciado e intermediada pela secretária e esposa dele (Flávia Degrazia) que também possuía uma ótica (Star Ótica e Relojoaria) no mesmo prédio. Segundo a denúncia, nenhuma das empresas tinha autorização da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) para comercializar produtos terapêuticos e medicinais ou habilitação para operar comércio exterior.

    O laudo pericial apontou que, das 564 lentes de contato apreendidas no consultório, 223 eram de procedência ignorada, sendo o restante de origem estrangeira. Mais: 333 estavam com validade vencida; e outras 116 não continham informações sobre o vencimento.

    Segundo o MPF, pacientes mencionaram a ocorrência de complicações no uso das lentes de contato, que causaram, além de irritações, conjuntivite e danos, como lesão ocular.

    Em suas defesas, Mauro e Flávia referiram que a resolução editada pelo Conselho Federal de Medicina, na qual reconhece como ato médico a indicação, a adaptação e o acompanhamento de lentes de contato, não basta para preencher o aspecto material do tipo descrito no artigo 273 do Código Penal. Sustentaram que os objetos não eram falsificados, corrompidos, adulterados ou alterados e que os bens não foram adquiridos do exterior.

    O juiz Diogo Edele Pimentel considerou que os depoimentos coletados corroboram a prova documental. Para ele, os materiais apreendidos “estavam com a validade vencida, corrompidos, e não continham as características de identidade e qualidade exigidas para sua comercialização”.

    “A análise permite concluir, acima de uma dúvida razoável, que os acusados importaram irregularmente lentes de contato, expondo-as à venda em clínica médica e em estabelecimento comercial, sem condições de comercialização no mercado brasileiro” – ressaltou a sentença.

    Esta condenou o médico oftalmologista à pena de reclusão de dois anos e 11 meses; e à mulher, a dois anos e seis meses. As penas restritivas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em R$ 120 mil para o homem e R$ 70 mil para a esposa. Cabe recurso de apelação ao TRF-4. (Proc. nº 5001213-08.2018.4.04.7103/RS).

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