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21 de Junho de 2024
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    Médico preso por suposta omissão de socorro será indenizado

    há 16 anos

    Um médico do Hospital dos Servidores do Estado (RJ), preso em flagrante por suposta omissão de socorro deverá ser indenizado em R$ 45 mil pela União Federal. A decisão foi da 5ª Turma Especializada do TRF2 que assegurou indenização de R$ 45 mil por danos morais ao médico.

    Conforme consta nos autos, o médico do HSE estava de plantão, quando um agente da PF chegou trazendo uma custodiada, que se queixava de dores nas pernas. No entanto, por falta de vagas na emergência, assim como levando em conta que a paciente não corria risco de morte e, ainda, por não haver sala de custódia no hospital, o médico sugeriu o encaminhamento da paciente ao Hospital Souza Aguiar, também no centro da cidade.

    Todavia, o delegado que havia encaminhado a detenta ao HSE determinou a prisão em flagrante do médico, por suposta omissão de socorro, crime previsto no artigo 135 do Código Penal .

    A defesa do médico sustentou que o ocorrido teria lhe ocasionado inúmeros constrangimentos e graves danos à sua moral, os quais teriam repercutido em sua carreira, já que o fato, inclusive, fora amplamente divulgado pela imprensa. O médico afirmou ainda que “ exerce sua atividade há mais de vinte anos, sem qualquer mácula em sua vida pessoal e profissional”.

    Já a União sustentou que “ a prisão do recorrido teve por objetivo apurar os acontecimentos diante da possível materialidade de crime verificada ”. Destacou que o agente da polícia, diante de indícios de prática de delito, tem o poder-dever de apurar os fatos —e foi isso o que ocorreu.

    Para a relatora do processo, desembargador Vera Lucia Lima, não houve omissão que justificasse a prisão em flagrante do médico. “ Ao contrário, ao sugerir, justificadamente, o encaminhamento da paciente a outro hospital, na verdade, não houve omissão, e sim conduta comissiva do médico, tendo em vista o atendimento mais apropriado da custodiada que lhe fora apresentada pelo agente da Polícia Federal”, ressaltou a magistrada.

    Em decorrência disso, para a desembargadora, existe a obrigação do Poder Público de indenizar, “ tendo em vista que todas as entidades estatais têm o dever de respeitar os direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos e de indenizar os danos causados sempre que houver, por parte de seus agentes, condutas omissivas ou comissivas ofensivas a esses direitos. É forçoso reconhecer, portanto, que a prisão em flagrante do autor causou-lhe os danos alegados na inicial, repercutindo em sua vida pública e pessoal ”, concluiu.

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