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17 de Junho de 2024
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    Medida Cautelar suspende concurso público em Afogados da Ingazeira

    O conselheiro Valdecir Pascoal expediu ontem uma Medida Cautelar, “ad referendum” da Segunda Câmara, determinando à Autarquia Educacional de Afogados da Ingazeira a suspensão de um concurso público para provimento de oito vagas de cargos efetivos de professor, até o pronunciamento final do Tribunal de Contas. Ele concedeu um prazo de cinco dias, a partir da data da citação, para que a diretora-presidente da Autarquia, Maria do Socorro Dias Marques Pessoa, apresente defesa ou modifique os termos do edital, reabrindo o período de inscrições.

    O Relatório de Análise de Edital, emitido pelo Núcleo de Atos de Pessoal, indica inicialmente que as inscrições do Concurso Público estão abertas e se encerram em 16.01.2012. “No que diz respeito às disposições do instrumento convocatório”, diz o conselheiro-relator, conclui-se pelas seguintes irregularidades: I - exigência, já na inscrição do certame, de certificado de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, quando o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que isso só pode ser exigido no ato de posse; II - não previsão de que o ato de nomeação, devidamente publicado, ocorrerá antes da convocação dos candidatos aprovados; III - ausência de isenção total ou parcial do valor da taxa de inscrição para candidatos comprovadamente hipossuficientes;

    IV - não previsão de entrega de recursos pelos Correios (AR ou Sedex); V - ausência de previsão de aplicação do Estatuto do Idoso (art. 27, parágrafo único), nos critérios de desempate para candidatos idosos empatados;

    VI - divulgação restrita do resultado do concurso, pois não se estatuiu a divulgação pelo Diário Oficial; VII - não previsão de divulgação de duas listas de aprovação, uma lista geral com todos os candidatos em ordem decrescente das notas finais (portadores ou não de deficiência física), e uma lista separada apenas com os nomes dos candidatos portadores de deficiência.

    “Numa apreciação preliminar do referido Edital, observo que, embora isentar a taxa de inscrição para os hipossuficientes constitua um fator de promoção da igualdade na vertente material, a auditoria não indica haver Lei Municipal obrigando a gestora da Autarquia a prescrever no Edital tal benefício. Conforme venho me posicionando, a isenção de taxa de inscrição para hiposuficiente só é obrigatória se houver lei municipal neste sentido, o que não restou evidenciado”, afirma o despacho do conselheiro.

    Já em relação à exigência de os candidatos apresentarem no momento da inscrição certidões de conclusão de graduação e de especialização, mestrado ou doutorado, “vislumbro, a princípio, que se trata de uma irregularidade, estando presentes, pois, os requisitos para suspender o certame - plausibilidade jurídica do direito invocado e o iminente receio de grave lesão à ordem jurídica e administrativa -, porquanto, tal exigência, pode restringir à competitividade, impossibilitando a participação no certame de interessados que estejam concluindo tais formações acadêmicas”, acrescenta Pascoal.

    Acrescentou ser “incontroverso” que o momento para apresentação das citadas certidões deva ser o da posse quando os candidatos nomeados têm, efetivamente, de exercer as atribuições do cargo com a qualificação que o Edital previu. E citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça é que o diploma ou a habilitação legal para o exercício de cargo público, exigido antes da posse, ou seja, durante a fase de apresentação de títulos, não caracteriza condição suficiente para excluir candidato do certame, a despeito do requisito da habilitação constar do edital”.

    Ademais, finaliza Valdecir Pascoal, “em um juízo preliminar restaram evidenciadas indícios de irregularidades que apontam para a presença dos requisitos para emissão de Medida Cautelar - plausibilidade jurídica do direito invocado e o iminente receio de grave lesão à ordem jurídica e administrativa, nos termos da Constituição da República, arts. e 37, caput e incs. I e II”.

    Ele determinou a abertura de auditoria especial para análise meritória das irregularidades.

    Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco 31/12/11

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