Medida provisória 904/2019 extingue o seguro DPVAT
D. Civil.
O DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não.
Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros.
Ex.: dois carros colidem e, em decorrência da batida, acertam também um pedestre que passava no local. No carro 1, havia apenas o motorista. No carro 2, havia o motorista e mais um passageiro. Os dois motoristas morreram. O passageiro do carro 2 e o pedestre ficaram inválidos. Os herdeiros dos motoristas receberão indenização de DPVAT no valor correspondente à morte. O passageiro do carro 2 e o pedestre receberão indenização de DPVAT por invalidez.
Para receber indenização, não importa quem foi o culpado. Ainda que o carro 2 tenha sido o culpado, os herdeiros dos motoristas, o passageiro e o pedestre sobreviventes receberão a indenização normalmente.
O DPVAT não paga indenização por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais.
Quem custeia as indenizações pagas pelo DPVAT?
Os proprietários de veículos automotores. Trata-se de um seguro obrigatório. Assim, sempre que o proprietário do veículo paga o IPVA, está pagando também, na mesma guia, um valor cobrado a título de DPVAT.
O STJ afirma que a natureza jurídica do DPVAT é a de um contrato legal, de cunho social.
O DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/74.
Qual é o valor da indenização de DPVAT prevista na Lei?
• no caso de morte: R$ 13.500,00 (por vítima)
• no caso de invalidez permanente: até R$ 13.500,00 (por vítima)
• no caso de despesas de assistência médica e suplementares: até R$ 2.700,00 como reembolso a cada vítima.
Quem são os beneficiários do seguro DPVAT? Quem tem direito de receber a indenização?
• no caso de morte: metade será paga ao cônjuge do falecido, desde que eles não fossem separados judicialmente, e o restante aos herdeiros da vítima, obedecida a ordem da vocação hereditária. Não havendo cônjuge nem herdeiros, serão beneficiários os que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários à subsistência.
• no caso de invalidez permanente: a própria vítima.
• no caso de despesas de assistência médica e suplementares: a própria vítima.
Caso a pessoa beneficiária do DPVAT não receba a indenização ou não concorde com o valor pago pela seguradora, ela poderá buscar auxílio do Poder Judiciário?
Sim. A pessoa poderá ajuizar uma ação de cobrança contra a seguradora objetivando a indenização decorrente de DPVAT. Essa demanda é de competência, em regra, da Justiça Estadual.
Qual é o prazo para as ações decorrentes do DPVAT?
A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em 3 anos (Súmula 405-STJ).
A MP 904/2019 determinou o fim do DPVAT e do DPEM, a partir de 1º de janeiro de 2020.
Segundo informou o Governo em nota:
“A Medida Provisória tem o potencial de evitar fraudes no DPVAT, bem como amenizar/extinguir os elevados custos de supervisão e de regulação do DPVAT por parte do setor público (Susep, Ministério da Economia, Poder Judiciário, Ministério Público, TCU), viabilizando o cumprimento das recomendações do TCU pela SUSEP”.
Ainda de acordo com a nota divulgada, a medida não vai desamparar os cidadãos em caso de acidentes, já que o SUS presta atendimento gratuito e universal na rede pública:
“Para os segurados do INSS, também há a cobertura do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e de pensão por morte. E mesmo para aqueles que não são segurados do INSS, o Governo Federal também já oferece o Benefício de Prestação Continuada – BPC, que garante o pagamento de um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação respectiva”.
Acidentes cobertos pelo DPVAT e que ocorrem até 31/12/2019
Os acidentes que se enquadram nas hipóteses do DPVAT e que ocorrerem até 31/12/2019 deverão ser indenizados.
Esse pagamento será feito:
• pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., se o pagamento ocorrer até 31/12/2025;
• pela União, se o pagamento demorar muito para ser feito e ocorrer somente após 2026.
Vigência
A MP 904/2019 entrou em vigor na data da sua publicação (12/11/2019), mas a extinção do DPVAT e a revogação da lei somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Fonte: Dizer o direito.
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