Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    MEIO AMBIENTE – MP-PR emite nota de repúdio a propostas que alteram legislação ambiental

    O Ministério Público do Paraná, por meio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo, emitiu nota de repúdio (veja abaixo) à Proposta de Emenda Constitucional 65/2012, bem como aos Projetos de Lei nº 654/2015, 3729/2004, todos em trâmite no Congresso Nacional. As proposições pretendem alterar legislações ambientais vigentes, em grave violação à Constituição Federal e sérios riscos de danos socioambientais e ao equilíbrio ecológico.

    PEC – A proposta de emenda à Constituição pretende inserir no artigo 225 um novo parágrafo, estabelecendo que a “apresentação do estudo prévio de impacto ambiental importa autorização para a execução da obra, que não poderá ser suspensa ou cancelada pelas mesmas razões, a não ser em face de fato superveniente”. Para o MP-PR, a alteração esvazia e distorce o instituto do licenciamento ambiental, uma vez que confere a simples apresentação pelo particular do estudo de impacto ambiental caráter liberatório irrevogável para a execução da obra, o que depende hoje da tríplice avaliação pelo órgão público licenciador. Nesse sentido, a aprovação da Emenda propiciaria indevida transferência para o setor privado do controle de sua própria atividade, em afronta ao devido processo administrativo e às atribuições fiscalizatórias do Poder Público.

    Projetos de Lei – Igualmente lesivo ao controle das atividades ambientalmente degradadoras, o Projeto de Lei 654/2015 propõe que o licenciamento de empreendimentos tidos como estratégicos para o desenvolvimento nacional sigam procedimento especial, com base em decreto do Poder Executivo. Na prática, isso inviabilizaria ou comprometeria significativamente a qualidade das etapas essenciais da avaliação dos impactos ambientais, dando margem à arbitrariedade, quebra da isonomia e insegurança jurídica.

    No mesmo sentido, o substitutivo do Projeto de Lei 3729/2004, de 29 de abril de 2014, prevê, ainda, a possibilidade de concessão concomitante das licenças prévia, de instalação e de operação, ou até de licenciamento realizado unicamente com base em declarações do empreendedor. Ambas as propostas esvaziam os poderes dos órgãos ambientais na condução do licenciamento e na apreciação e aplicação das restrições e condicionantes previstas na legislação ambiental.

    O MP-PR ressalta, ainda, que a aprovação dos projetos, sem participação social e sem debates em audiências públicas, desrespeita o Estado Democrático e Ecológico de Direito e o dever do Poder Público de defender e preservar o meio ambiente. Além disso, viola compromissos internacionais assumidos pelo país.

    Manifestação nacional – O assunto foi objeto de manifesto apresentado pela Comissão Temporária de Aperfeiçoamento e Fomento da Atuação do Ministério Público na área de defesa do Meio Ambiente e de fiscalização das Políticas Públicas Ambientais do CNMP na última semana, em Brasília. Leia matéria a respeito e acesse a íntegra do manifesto. Veja também nota repúdio do CNPG a respeito do tema.

    Confira, abaixo, a íntegra da Nota de Repúdio emitida pelo MP-PR:

    Nota de repúdio às proposições legislativas de esvaziamento do licenciamento ambiental

    O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo do Ministério Público do Estado do Paraná vem manifestar sua completa desaprovação quanto ao conteúdo da Proposta de Emenda Constitucional 65/2012, bem como aos Projetos de Lei 654/2015 e 3729/2004, todos em trâmite no Congresso Nacional e que versam sobre o licenciamento ambiental.

    A Proposta de Emenda Constitucional pretende inserir no art. 225 da Constituição da República novo parágrafo, estabelecendo que a “apresentação do estudo prévio de impacto ambiental importa autorização para a execução da obra, que não poderá ser suspensa ou cancelada pelas mesmas razões, a não ser em face de fato superveniente”. A justificativa para referida proposição seria a garantia da segurança jurídica para o autor da obra, vez que o empreendimento não poderia ser posteriormente impedido ou interrompido após a apresentação do estudo pelo empreendedor.

    Ao nosso sentir, a alteração constitucional proposta esvazia e distorce o instituto do licenciamento ambiental, vez que confere à simples apresentação pelo empreendedor do estudo de impacto ambiental caráter liberatório irrevogável para a execução da obra, o que depende hoje da tríplice avaliação pelo órgão público licenciador. Por esta razão, a aprovação da Emenda propiciaria indevida transferência para o proponente do empreendimento do controle de sua própria atividade, em afronta ao devido processo administrativo e às atribuições fiscalizatórias do Poder Público.

    Igualmente lesivo ao controle das atividades ambientalmente degradadoras, o Projeto de Lei 654/2015 propõe que o licenciamento de empreendimentos tidos como estratégicos para o desenvolvimento nacional sigam procedimento especial que, na prática, inviabiliza ou compromete significativamente a qualidade das etapas essenciais da avaliação dos impactos ambientais. É importante notar, igualmente, que o referido Projeto de Lei prevê que a escolha de quais projetos se submeterão a este rito diferenciado seja feita por meio de Decreto do Poder Executivo, sem a previsão de quaisquer critérios técnicos objetivos, dando margem, ainda, à arbitrariedade, à quebra da isonomia e à insegurança jurídica.

    Na mesma toada, o substitutivo do Projeto de Lei 3729/2004, que data de 29 de abril de 2014, prevê não somente a mesma possibilidade de se excepcionar o regime de licenciamento nos casos de suposto “interesse social” ou de “utilidade pública” com base em Decreto do Poder Executivo, mas também a possibilidade de concessão concomitante das licenças prévia, de instalação e de operação, ou até de licenciamento realizado unicamente com base em declarações do empreendedor.

    Trata-se de propostas que esvaziam os poderes dos órgãos ambientais na condução do licenciamento e na apreciação e aplicação das restrições e condicionantes previstas na legislação ambiental. Neste particular, não se pode olvidar que o licenciamento ambiental é parte essencial do sistema de proteção ao meio ambiente instituído pela Constituição da República, de modo que seu enfraquecimento e distorção implicaria necessariamente em retrocesso na proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, CR/88), o que é vedado no nosso ordenamento jurídico.

    Ressalte-se, ademais, que a proteção constitucional ambiental abarca o objetivo de prevenir quaisquer agressões ambientais, materializando-se na adoção de procedimentos que permitam evitar ou mitigar o potencial degradador de atividades poluidoras, finalidade que restaria prejudicada pelo esvaziamento das funções do licenciamento ambiental. Tal desmantelamento, além de injustificado, irrazoável e desproporcional, ofende frontalmente os princípios norteadores da prevenção e da precaução, enraizados no direito pátrio.

    Além disso, as referidas propostas comprometem a observância da participação popular na formação das decisões administrativas em matéria ambiental, fundamento da República explicitado no parágrafo único do art. 1º da CR/88.
    Vislumbra-se, ainda, a violação da cláusula pétrea de separação dos poderes (art. 60, §4º, inciso III, CR/88) por parte da Proposta de Emenda Constitucional 65/2012, vez que esta tende a abolir a garantia de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão a direito, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, já que inibe a propositura de ações judiciais para o impedimento ou paralisação de obras autorizadas conforme a nova sistemática. Sob o manto da “segurança jurídica”, o que se intenta, na prática, é atribuir suposto direito adquirido aos empreendedores, sem que haja o respectivo ato jurídico perfeito, em dissonância com a letra expressa da Magna Carta.

    Em suma, ao contrário do que se apregoa na justificativa da Proposta de Emenda e dos Projetos de Lei supra mencionados, as alterações constitucionais e legislativas, isoladamente ou em conjunto, infligiriam descontrole e incertezas, além de violarem diversos direitos e garantias , tornando insegura a atividade econômica pela falta de amparo e fiscalização do Poder Público, além de potencializar riscos ambientais de difícil ou impossível reparação e gerar intoleráveis passivos aos cofres públicos, ao meio ambiente, à sociedade e às futuras gerações.

    Sendo assim, a postura que se impõe é o firme desacordo com a Proposta de Emenda à Constituição 65/2012 e com os Projetos de Lei 654/2015 e 3729/2004 e seus substitutivos, pugnando pelos seus prontos arquivamentos.






















    05/10/2016













    • Publicações9539
    • Seguidores89
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações45
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/meio-ambiente-mp-pr-emite-nota-de-repudio-a-propostas-que-alteram-legislacao-ambiental/391608652

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)