Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Membros do MP são imunes por atos praticados na atividade funcional

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Para os ocupantes de determinados cargos, qualificados como agentes políticos, considerada a relevância social das atividades cometidas à Instituição a que se vinculam, como ocorre com os membros do Ministério Público, Judiciário e do próprio Parlamento, tanto o constituinte quanto o legislador ordinário entendeu por bem conferir-lhes proteções especiais, exatamente para bem desempenhar suas graves funções, que no caso do Parquet, foram significativamente ampliadas, a partir da Constituição Federal em vigor, a quem foi confiado a tutela dos interesses mais caros da sociedade, alçado ao patamar de instituição perene e imprescindível à função jurisdicional do Estado.

    Aos integrantes do Ministério Público, assim como do Judiciário, são asseguradas as garantias da independência funcional, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade vencimental, as quais em última análise pertencem à sociedade e não podem ser compreendidas ou apontadas como privilégios pessoais dos seus membros, mas como verdadeiras prerrogativas do cargo, deixando consignado que para os fins deste breve ensaio as garantias serão utilizadas como sinônimo de prerrogativas e sem qualquer preocupação em distinguir a instituição ministerial do seu agente.

    Interessa, em particular, no presente estudo, abordar a prerrogativa da independência funcional, pela estreita relação que guarda com outra, a imunidade funcional, e as consequências jurídicas que dela resultam, gravitando em torno das demais garantias, a fim de evitar toda e qualquer forma de vulnerabilidade do agente político no escorreito exercício do seu mister institucional, abordando a problemática da sua (ir) responsabilidade civil e criminal, por dano ou lesão, que a atividade institucional eventualmente produzir, pois na bela lição de Prudente de Morais Filho, o “Ministério Público não recebe ordens do Governo, não presta obediência a juízes, pois age com autonomia, em nome da lei, da sociedade e da justiça”.

    Responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana
    Estabelece o Código Civil a obrigação de indenizar por danos causados a outrem resultantes de ato ilícito (artigos 186, 187 e 927), positivando as hipóteses em que estará afastada a ilicitude do ato (artigo 188) e, por conseguinte, a reparação civil.

    Observa-se que o legislador, em matéria de responsabilidade civil aquiliana, exige a investigação da culpa ou dolo do agente causador da lesão. Sendo certo afirmar que a responsabilidade objetiva ou sem culpa é exceção.

    Então parece não haver dúvidas que o dano decorre de uma ação humana voluntária positiva ou negativa (ação ou omissão).

    Perquirindo o sentido etimológico e jurídico, cabe responder que a responsabilidade civil significa uma contraprestação, encargo e obrigação, mas não se confunde obrigação com responsabilidade. Aquela traduz num dever jurídico originário, enquanto esta, a responsabilidade, é um dever jurídico sucessivo consequente, como ensina Sérgio Cavalieri Filho[1].

    Importante lição é oferecida por Rui Stoco, ilustre desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao defender que: A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana[2].

    Reforça Silvio Rodrigues: "A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam"[3].

    Lembra José de Aguiar Dias: "O dano é, dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, o que suscita menos controvérsia. Com efeito, a unanimidade dos autores convém em que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde nada há que reparar"[4].

    Para existir a possibilidade de reparação de um dano ou lesão de um bem jurídico de cariz patrimonial ou moral, é imprescindível que entre o evento e a conduta ilícita do agente tenha relação de causalidade. Estabelecidas estas premissas que se apresentam inexoráveis, não havendo a conduta é impossível afirmar que se produziu uma lesão ou redução no patrimônio jurídico de alguém.

    Na opinião de Maria Helena Diniz[5], configura-se ato ilícito que encerra a responsabilidade subjetiva quando houver fato lesivo voluntário, dano e relação de causalidade.

    Desse entendimento não diverge Washington de Barros Monteiro[6], reforçado por José Cretella Júnior[7] quando discorre que para haver ato ilícito, "necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a penetração na esfera de outrem" , segundo os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, devendo, "o agente, recompor o patrimônio do lesado, desde que presente a subjetividade no ilícito"[8].

    Pela hermenêutica...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11020
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações40
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/membros-do-mp-sao-imunes-por-atos-praticados-na-atividade-funcional/248260188

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)