Menor sob Guarda pode ter direito à Pensão por Morte
Decisão do STJ julgou em outubro de 2017, em repetitivos, concedendo pensão por morte à menor de 21 anos comprovando dependência econômica
O STJ decidiu em 11 de outubro de 2017, em sede de Recursos Repetitivos, no REsp 1411258/RS que em caso de pensão por morte em que o segurado antes do falecimento tinha a guarda de menor de 21 anos, este poderá requerer a pensão por morte, desde que comprove a sua dependência econômica.
A decisão fora no sentido de que mesmo com a alteração do § 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, que retirou o menor sob guarda da condição de dependente natural do Seguro do INSS, deve-se aplicar os princípios da isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente, do contrário seria um retrocesso social e normativo.
De acordo com o julgado: “Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna)”.
Dessa forma, a legislação ficou apenas silente nesse ponto, não derrogando o artigo 33 da Lei 8.069/90 (ECA), não podendo o menor ficar prejudicado pela inercia do legislador, tendo por fundamento Constitucional o artigo 227.
Salienta-se que da mesma forma que os demais dependentes previdenciários, se menor de 16 anos, a ele não cairá a prescrição quinquenal, a teor dos artigos 198, I do Código Civil e artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.