Mera expectativa de direito não habilita crédito junto a massa falida
A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça negou agravo interposto por dois advogados que buscavam habilitar-se, por verba honorária, diretamente no quadro geral de credores de empresa em processo falimentar.
Para tanto, argumentaram ter atuado em ação de execução de título extrajudicial contra a referida empresa, com arbitramento dos honorários em 10% do valor da causa por despacho inicial do juiz de 1º grau, que assim anotou: "Expeça-se mandado executivo. Em caso de pronto pagamento da quantia reclamada, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execucional."
Para o desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator da matéria, o ato do magistrado equivale a um despacho ordinatório ou de mero expediente. O magistrado acrescenta que, antes mesmo que qualquer penhora de bens da devedora ocorresse, foi determinada a suspensão da tramitação processual, deferido pedido de concordata preventiva e, ao final, aberto processo de falência.
O propalado direito creditório reclamado se alicerça não em provimento judicial constitutivo de algum direito, mas sim em mero despacho de expediente, ou ordinatório, anotou o relator. Diante disso, o desembargador interpreta que os advogados não têm em mãos um título de crédito líquido, certo e exigível, capaz de habilitá-los junto à massa, mas tão somente mera expectativa de direito. A decisão foi unânime (AI n. 2011.029142-3).
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