Mesmo com esforços, há barreiras para equity crowdfunding
Equity crowdfunding é uma expressão de moda nos principais debates sobre financiamento de startups no mundo. A possibilidade de startups arrecadarem capital para o seu desenvolvimento através de plataformas de crowdfunding, oferecendo como contrapartida títulos representativos de participação societária nas empresas, é uma das tendências mais debatidas no cenário regulatório internacional nos últimos anos. Essa tendência foi especialmente marcada pela aprovação do JOBS Act nos EUA, em 2012 (legislação cujo objetivo é criar o arcabouço regulatório para a expansão das atividades de equity crowdfunding no país), e pelo surgimento de diversos sites na Europa e nos EUA que têm buscado oferecer alternativas para a expansão dessas práticas.
Embora tenha se tornado lugar comum dizer que a complexa legislação brasileira não permite a realização, na prática, do equity crowdfunding no Brasil, poucos artigos têm se dedicado a analisar com profundidade esse assunto, especialmente tendo em vista os esforços empreendidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) na última década para facilitar a captação de recursos para micro e pequenas empresas. Nosso objetivo não é esgotar as discussões sobre o tema mas sim incentivá-las e, para tanto, vemos como necessários alguns apontamentos preliminares sobre a adequação do equity crowdfunding ao atual regime jurídico brasileiro.
Desde 2003, a CVM tem baixado diversas instruções, em especial as Instruções 400/2003, 480/2009 e 482/2010, com foco em micro e pequenas empresas que desejam captar investimentos via emissão de títulos e valores mobiliários. Essas empresas, segundo as Instruções da CVM 400/2003, conforme alterada, e 480/2009, estão dispensadas do registro de companhia aberta e de oferta pública, desde que a captação pretendida não ultrapasse R$ 2,4 milhões por ano e desde que requisitada à CVM, previamente, a dispensa da formalidade para a oferta pública.
Esse regime simplificado cria a impressão de um cenário favorável para a prática de equity crowdfunding no Brasil. Todavia, não se registra, até a presente data, qualquer pedido perante a CVM para dispensa do registro de oferta pública nos termos colocados acima. Mas por que motivo as disposições dessas instruções não são adotadas pelo mercado? Ainda que a falta de publicidade a respeito dessas instruções possa ser considerada uma hipótese relevante para responder à pergunta acima, parece-nos que a própria estrutura regulatória brasileira oferece incoerências que, na prática, impossibilitam a realização de operações de equity ...
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