Mesmo com falhas, lei de repatriação de capitais é iniciativa válida
Depois de anos de espera, finalmente entra em vigor a tão esperada Lei de Repatriação. Desde que o Banco Central passou a mapear os estoques de ativos mantidos por investidores[1] brasileiros no exterior, no ano de 2002, o volume de recursos só tem aumentado. No ano-base 2014, os ativos totais ultrapassaram US$ 394 bilhões e o número de declarantes chegou a mais de 37 mil[2].
Todavia, como já alertávamos em 2012[3], esses dados oficiais servem apenas de estimativas para a verdadeira “cifra-negra” de divisas remetidas e mantidas no exterior à margem do controle por parte dos órgãos oficiais. Fala-se em centenas de bilhões de dólares que teriam sido enviados ou auferidos no estrangeiro e não regularizados por contingências econômicas brasileiras.
A Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016, oriunda do PLS 298/15 (de autoria do senador Ranolfe Rodrigues, do PSOL-AP), manteve o propósito inicial de regularização e/ou repatriamento de ativos não declarados no exterior, a fim de que possam ser reinvestidos internamente, trazendo benefícios ao Brasil[4], porém a redação final é muito distinta dos primeiros projetos (PLCs 113/03, 5.228/05 e PLSs 424/03 e 443/08), mais abrangente e completa em alguns pontos.
Como sói ocorrer em legislações polêmicas (especialmente do ponto de vista do princípio da isonomia), apresenta falhas, fruto da ausência de uma revisão técnica adequada. Não se pode dizer, contudo, que não houve tempo para o debate, afinal as primeiras propostas surgiram na Câmara dos Deputados em 2003 e, desde então, vinham sendo resgatadas em períodos de crise.
Agora, porém, "nunca antes na história deste país" vivemos uma crise econômica tão profunda e, portanto, os projetos foram ressuscitados no afã de injetar uma vultosa quantia de recursos no país, supostamente contribuindo para o aquecimento do mercado.
São inúmeras as questões pendentes até que a Receita Federal regulamente (art. 10) a lei que cria o "Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária" (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Creio que dois artigos merecem elogios:
Art. 7º, § 1º - A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e, no caso de funcionário público, à pena de demissão.
Não tenho dúvidas de que a imprensa adoraria ter conhecimento daqueles que detêm recursos no exterior irregularmente, ou seja, praticaram diversos crimes, porém estão sendo "graciosamente" anistiados. Não olvidemos que, quando se está na esfera da chamada “criminal...
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