Mesmo sem acesso a código fonte, Cide é devido em entrega de tecnologia
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incide nos casos de fornecimento de tecnologia, mesmo que não ocorra acesso ao código fonte, ou seja, mesmo sem a “absorção de tecnologia”, conforme estabelece a Lei da Cide (Lei 10.168/2000).
Isso é o que decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento foi manifestado em julgamento sobre a cobrança da Cide nas ações relativas ao contrato para licença de uso de programa de computador celebrado entre a empresa Telefónica Investigácion y Desarrolo, com sede na Espanha, e sua subsidiária brasileira, a Telefónica Pesquisa e Desenvolvimento do Brasil.
O contrato tinha como objeto a concessão do direito não exclusivo de usar e comercializar programas de computador e o envio de pagamentos ao exterior, a título de direitos autorais. A Telefónica no Brasil alegou, com base na Lei do Software (Lei 9.609/1998), que não incidiria Cide nesse caso por não haver dispositivo contratual a respeito da transferência de tecnologia.
Além disso, a empresa argumentou que não haveria previsão legal para a incidência da contribuição sobre ...
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