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26 de Maio de 2024

Milhares de pessoas tiveram os seus “ATRASADOS” (RPVs ou Precatórios) cancelados e podem estar perto de perdê-los definitivamente

Caso você esteja nessa situação, é preciso procurar urgente um advogado, porque o seu direito pode está perto de prescrever!

Um número elevadíssimo de pessoas que ingressaram com ações previdenciárias, de naturezas diversas (aposentadoria, pensão, auxílio doença, amparo, revisões, etc.), possuem valores a receber decorrentes dessas ações, com valores, inclusive, em muitos casos, já depositados em contas judiciais, porém desconhecem esse direito.

Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.463, de 06 de julho de 2017, conhecida no meio jurídico como a “Lei do Cancelamento dos RPVs e Precatórios”, foram cancelados os precatórios e as RPV federais expedidas, que estavam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor.

Dentre os milhares de RPVs e Precatórios cancelados, a maioria dos cancelamentos ocorreu entre agosto e dezembro de 2017, ou seja, já foram transcorridos 02 (dois) anos, aproximadamente, do referido ato.

Em que pese o artigo 3º do referido diploma legal estabelecer que após o cancelamento do precatório ou da RPV, poderá ser expedido um novo ofício requisitório de pagamento, a requerimento do credor, pouco se tem atentado ao lapso temporal para requerer essa nova expedição.

Em diversos julgados a esse respeito, os magistrados federais tem afastado a ocorrência da prescrição do pedido de reexpedição, contudo, muitos já têm feito menção em suas decisões que o prazo inicial de contagem de prescrição deverá ser considerado após o efetivo cancelamento do requisitório, tratando o ato do cancelamento como um caso de interrupção do prazo prescricional.

Diante desse cenário, faz-se oportuno destacar que o Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, estabelece que o prazo prescricional acima citado é de 05 (cinco) anos, contudo, ocorrendo interrupção, esse prazo será reduzido a metade, ou seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses.

Portanto, como a maioria dos requisitórios de pagamento (RPVs e Precatórios) foi cancelada há dois anos, aproximadamente, seguindo o raciocínio dos julgados mencionados acima, a parte credora teria atualmente apenas mais 06 (seis) meses para requerer a reexpedição de seu pagamento, daí a importância de se divulgar o referido direito, para que o maior número de jurisdicionados possam efetivamente receber os valores que fazem jus.

João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2019.

Feitosa & Novais Advogados Associados.

www.feitosaenovais.com

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