Militar é absolvido de deserção com a atuação da DPU
Recife – O Superior Tribunal Militar (STM), por unanimidade, deu provimento à apelação da Defensoria Pública da União (DPU), para absolver o militar O.T.S. do crime de deserção em Natal, capital do Rio Grande do Norte. O STM entendeu haver, no caso, circunstância que excluía a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente por estado de necessidade do militar.
A deserção acontece quando o militar se ausenta por mais de oito dias, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer. O.T.S. alegou, em depoimento, que se ausentou do serviço militar, por cerca de 20 dias, devido a dificuldades financeiras e passou a vender doces que ele mesmo produzia nas ruas e nas praias.
A Defensoria Pública da União sustentou que existiu, na conduta de O.T.S., o estado de necessidade exculpante, por ter sido provado que o militar era o responsável pelo sustento de sua família e companheira, desde antes da incorporação ao Exército.
A defensora pública federal Carolina Cicco do Nascimento, que atuou no julgamento, reiterou que a prova documental e a prova testemunhal são suficientes para provar a condição de arrimo de família de O.T.S.
Em sessão de fevereiro de 2015, o Conselho Permanente de Justiça do Exército havia condenado, por maioria dos votos, O.T.S. pelo crime de deserção previsto no art. 187 do Código Penal Militar, à pena de quatro meses de detenção.
JRS/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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