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6 de Maio de 2024
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    Militar é condenado por receber vantagem ilícita

    há 13 anos

    O Plenário do Superior Tribunal Militar negou provimento, por unanimidade, à Apelação interposta junto à Corte pelo 3º Sargento da Aeronáutica R. D. S., condenado em 1º grau por estelionato, de acordo com o artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).

    Segundo a denúncia, o militar recebeu indevidamente da Administração Pública cerca de R$ 14.500 em auxílio-transporte. O sargento, lotado no IV Comando Aéreo Regional (IV Comar), na cidade de São Paulo - (SP), declarou falsamente à sua organização militar que morava em Praia Grande - (SP), litoral paulista, distante cerca de 90 km da capital, quando na verdade residia na sede do quartel.

    Em juízo, o sargento R.D.S afirmou que morava em Praia Grande e que todos os dias saía às quatro da manhã e tomava transporte público até uma parada do metrô, onde mantinha seu carro estacionado. Depois disso, ia até a residência de sua sogra em um bairro da capital paulista, onde transportava sua filha a uma creche e sua esposa ao trabalho e só depois seguia para o trabalho. Ao final do dia, refazia o mesmo percurso, e chegava ao litoral paulista à meia-noite.

    Em Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado pelo comando do IV Comar, chegou-se à conclusão que o militar morava na cidade de São Paulo e teria forjado documentos para receber os valores advindos do auxílio-transporte.

    Ao ser julgado pela Auditoria Militar da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (2ª CJM), o acusado foi condenado, por unanimidade de votos, à pena de dois anos de reclusão, fixando-se o regime aberto para o seu cumprimento e concedeu-se o Sursis - suspensão da execução da pena -, com direito de apelar em liberdade.

    Inconformada, a defesa do réu recorreu em Apelação à Corte Superior da Justiça Militar para anular o julgamento, alegando que houve exagero de prazo no IPM e por suspeição de militar que integrava o Conselho Permanente de Justiça.

    O ministro relator Renaldo Quintas Magioli refutou as preliminares e informou que, segundo o Ministério Público Militar (MPM), a primeira preliminar - de excesso de prazo do IPM - foi amplamente discutida e resolvida no Habeas Corpus (HC) anteriormente impetrado pelo acusado no STM. Afirmou, ainda, citando o parecer do MPM, que a tramitação do IPM ocorreu sob o princípio da razoabilidade, em face da necessidade de desenvolvimento de outras diligências objetivando prestar mais esclarecimentos sobre o fato.

    O relator também afastou a segunda preliminar - de nulidade do processo por suspeição de um dos componentes do Conselho Permanente de Justiça. Fazendo eco ao parecer do MPM, o ministro entendeu que a mesma não encontra amparo em nenhuma hipótese elencada no artigo 38 do Código de Processo Penal Militar.

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