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2 de Maio de 2024
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    Militar sem permissão de uso de imóvel funcional não tem direito à indenização por moradia

    A decisão foi tomada na última reunião da Turma Nacional, no dia 12 de setembro, em Brasília

    há 6 anos

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão ordinária realizada no dia 12 de setembro, em Brasília, fixou a tese de que “o militar não tem direito à indenização por moradia, se não lhe foi concedida a permissão de uso de imóvel funcional de propriedade da União (Próprio Nacional Residencial)”.

    O assunto foi levado ao Colegiado por um militar transferido de cidade por necessidade de serviço que questionava a decisão da Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. No processo, a Turma Recursal do RS julgou improcedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de aluguéis pagos entre 7 de janeiro de 2015 até o trânsito em julgado ou até disponibilização de um imóvel residencial de propriedade da União, o Próprio Nacional Residencial (PNR).

    O autor alegou que o acórdão adotou interpretação divergente daquela acolhida pelas Turmas Recursais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, que decidiram pelo direito à indenização ao militar removido em caso de não fornecimento de imóvel residencial. O requerente também argumentou que o acórdão divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgRg no Ag. n. 1.216.939), no sentido de que é cabível reparação civil por danos resultantes de omissão administrativa.

    O relator do pedido de uniformização, juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, reconheceu a divergência jurisprudencial, mas negou provimento ao incidente. Ao analisar o mérito do recurso, ele observou que o artigo 41 da Medida Provisória 2.215-10/01 revogou a Lei 8.237/91, que previa a integração da indenização por moradia à remuneração do militar, e redefiniu a nova estrutura remuneratória dos militares sem que houvesse previsão de pagamento do auxílio.

    O magistrado destacou que, segundo o art. 50, alínea ‘i’, n. 2, da Lei n. 6.880/80, o uso de imóvel sob responsabilidade da União para o militar e os dependentes dele seria concedida de acordo com a disponibilidade, razão pela qual a oferta dessas habitações é escassa.

    “A enunciação do texto legal não assegura direito subjetivo do militar ao uso de imóvel funcional de propriedade da União. Logo, a impossibilidade de a oferta atender à pretensão de militar não pode ser convertida em indenização pecuniária, ainda que as despesas com pagamento de aluguel sejam comprovadas”, sublinhou o relator, acrescentando que o pagamento de indenização de moradia não é direito adquirido, pois visa à reparação de gastos em razão da função e, por isso, não se incorpora ao salário.

    No voto seguido pelos demais membros do Colegiado, o juiz federal também ressaltou que a indenização ao militar transferido já é contemplada pela concessão de ajuda de custo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2.215-10/01, o que “infirma a possibilidade de a União causar despesa sem possibilidade de reparação ao militar que seja obrigado a mudar de domicílio para desempenho de suas atribuições”.

    Processo nº 50028641820174047101/RS

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