Ministra nega liminar para acusado de adulteração de sinal identificador de veículo
Foi negada liminar em HC 107507 para um homem denunciado por ter, supostamente, adulterado sinal identificador de um automóvel Ele pede que o Supremo reconheça que os fatos apontados na denúncia não se enquadram no que prevê o artigo 311 do CP
Ao receber o processo, o juiz da 1ª Vara de Frederico Westphalen julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu, por entender que o fato não constituiria a infração penal prevista no dispositivo do CP O MP/RS recorreu ao TJRS do Estado contra essa decisão do juiz de primeiro grau, mas a corte estadual negou o apelo
A acusação, então, recorreu ao STJ, que deu provimento ao recurso, para que o processo retornasse à primeira instância e continuasse tramitando Para o STJ, é pacífico naquela corte o entendimento de que adulteração de chassi ou de qualquer sinal identificador de veículo se enquadra no tipo penal previsto no artigo 311 do CP
A defesa recorreu dessa decisão ao Supremo, alegando que os fatos apontados seriam atípicos, e que o STJ teria reapreciado matéria fática, o que seria vedado em se tratando de um recurso
Ao negar o pedido de liminar, a ministra disse que o ato do STJ questionado por meio do habeas corpus se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte Nesse sentido, a ministra disse entender que as razões constantes da decisão do STJ mostram-se relevantes, e num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ (pedido) Com esse argumento, a ministra disse não vislumbrar, no caso, a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), necessária para a concessão da tutela antecipada (Processos relacionados: HC 107507)
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