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15 de Maio de 2024
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    Ministro do STF decide que salário atrasado de servidor deve ser pago por precatório

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    Por entender que salários atrasados devidos a servidores públicos devem ser pagos em regime de precatório, o ministro Luiz Fux (foto), do Supremo Tribunal Federal, suspendeu as decisões judiciais que impediam o repasse de verbas da União ao Amapá. O dinheiro será usado em merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas estaduais.

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de medida cautelar para suspender decisões da Justiça do Trabalho que bloquearam verbas do Estado do Amapá destinadas a merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas estaduais. Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 484, Fux determinou ainda a devolução dos valores eventualmente já sequestrados às contas do estado.

    Na ação, o governador do Amapá, Waldez Góes, alega que a Justiça do Trabalho condenou a pessoa jurídica Caixa Escolar e iniciou os atos executórios sobre o patrimônio do estado e da União depositado nas contas bancárias objeto de penhora. Defende que toda e qualquer verba repassada pelo estado ou União aos Caixas Escolares é destinada integral e exclusivamente ao ensino público e são impenhoráveis, por força de lei. O governador explica que os Caixas Escolares, embora constituídos sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, não exploram qualquer atividade econômica e atuam como instrumentos de realização da política educacional do estado.

    Decisão
    O ministro Luiz Fux, na decisão liminar, destacou que dentro do regime constitucional de tutela ao interesse público há valores que recebem especial proteção. Destacam-se, dentre eles, segundo o ministro, “a necessidade de aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização do direito social à educação bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento que são interesses diretamente envolvidos no caso ora apreciado”, disse.

    De acordo com o relator, as ordens judiciais para a quitação de pagamentos de empregados públicos cuja inadimplência foi reconhecida pela Justiça do Trabalho deve se submeter ao regime de precatório previsto no artigo 100 da Constituição Federal. O relator esclarece que, sem ignorar a natureza alimentar e essencial dessas verbas para o trabalhador, é jurisprudência do Supremo que mesmo verbas alimentares devem se submeter a essa sistemática quando reconhecidas em decisão judicial.
    “Ainda que também se assegure a proteção constitucional a direitos individuais e a garantias fundamentais inclusive de ordem trabalhista, dentro de tal regime jurídico, assegura-se, em regra, a impenhorabilidade dos bens públicos, sobre a ratio de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa”.

    O ministro ressaltou ainda que, no caso em análise, as decisões judiciais incidiram em ofensa ao princípio da separação dos Poderes. “No afã de determinar a quitação de verbas trabalhistas a que condenado o Estado do Amapá, acabam por interferir de forma direta na disposição, na aplicação e na destinação das receitas públicas’, explicou.

    Os atos judiciais impugnados na ação, para o relator, acarretam em prejuízo à continuidade dos serviços públicos, uma vez que as verbas bloqueadas possuíam destinação específica relativa à aplicação em educação. “A realização de reiterados bloqueios nas verbas públicas do Estado dificulta o adimplemento dos compromissos financeiros do indicado ente federado, a limitar o desenvolvimento de seus programas e políticas públicas idealizadas”.

    Com essas fundamentações, o ministro suspendeu as decisões da Justiça Trabalho que ordenaram o bloqueio das verbas do Amapá e determinou a devolução do montante já sequestrado aos cofres públicos. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

    STF

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