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17 de Junho de 2024
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    Ministro nega busca e apreensão de armas, munições e explosivos na terra indígena Raposa Serra do Sol

    há 16 anos
    Ministro nega busca e apreensão de armas, munições e explosivos na terra indígena Raposa Serra do Sol

    Foi indeferido pelo ministro Carlos Ayres Britto pedido da União e da Fundação Nacional do Índio (Funai) para a expedição de mandado de busca e apreensão de armas, munições e explosivos na terra indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. A decisão ocorreu na análise de uma petição protocolada na Ação Cautelar (AC) 2009 .

    O processo foi ajuizado pelo governador de Roraima para que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinasse à União a suspensão de qualquer operação para retirar não-índios da área indígena Raposa Serra do Sol principalmente a Operação Upatakon 3, da Polícia Federal.

    Na petição juntada ao processo, a União e a Funai pediam que o Supremo concedesse mandado de busca e apreensão que autorizasse o ingresso da Polícia Federal e da Força Nacional de Segurança Pública nas fazendas ocupadas pelos não-índios, a fim de recolher armas que estivessem na posse dos fazendeiros.

    Isso porque, conforme a União e a Funai, no dia 6 de maio de 2008 dez indígenas foram feridos, sendo três em estado grave, por prepostos da Fazenda Depósito, ocupada pelo agricultor Paulo César Quartiero. Tal fato teria ocorrido quando as vítimas se aproximaram, pacificamente, dos limites do mencionado imóvel, com o objetivo de construir casas e malocas onde seriam acomodadas famílias indígenas.

    Para as requerentes, a aproximação não significa descumprimento da decisão proferida na AC 2009 . Porém, o ataque violento que os índios sofreram justificaria a medida, para assegurar a integridade deles próprios.

    Decisão

    As requeridas de ontem pegaram carona num processo já em curso para atuarem positivamente, na ofensiva, disse o ministro Carlos Ayres Britto, ao explicar que na petição houve inversão das partes nos pólos ativo e passivo. O pedido consubstancia uma cautelar (busca e apreensão) dentro de outra cautelar (inominada), afirmou.

    O ministro entendeu que, pela natureza do pedido, a competência processual é da Justiça Federal de Roraima, conforme entendimento do Supremo no julgamento da Reclamação 2833. Na ocasião, o Plenário entendeu não caber à Corte julgar questões relativas a ameaças a indígenas, ou seja, fato que não trata especificamente da demarcação da reserva Raposa Serra do Sol. Com base nessa decisão, vários inquéritos, que tratam de assunto semelhante (ameaça a indígenas), foram devolvidos à primeira instância, face à incompetência desta colenda Corte. Cito, como exemplos, as Petições 3803 e 3777, lembrou Ayres Britto.

    O relator observou que, possivelmente, o pedido perdeu o objeto, em decorrência da recente apreensão de armas na região, noticiada pela imprensa. Ademais, segundo o artigo 144 , da Constituição Federal , e o Decreto 4.412 /2002, compreendem-se no exercício das atribuições da Polícia Federal as atividades relacionadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, ressaltou.

    Ao considerar que o presente pedido abrange todas as armas, munições e explosivos que se encontram nas localidades dentro da terra indígena Raposa Serra do Sol, o ministro Carlos Ayres Britto entendeu que a medida deveria alcançar também as armas eventualmente utilizadas pelos próprios indígenas. Mesmo porque é pública e notória a animosidade recíproca, na região, entre índios e não-índios, cada parte ameaçando a outra com a lei da força e não com a força da lei, disse.

    Ayres Britto destacou que o próprio documento juntado pelas requerentes põe em dúvida o caráter pacífico da aproximação. Segundo ele, o documento é um relatório do coordenador-geral de Assuntos Fundiários da Funai, que menciona que as lideranças indígenas iniciaram o processo de reocupação de suas terras tradicionais dentro do perímetro demarcado em 1988 e homologado em 2005 e ocupadas, pós 1992, por rizicultores.

    As próprias lideranças envolvidas no litígio em quem se presume um certo nível de esclarecimento resolveram fazer justiça por conta própria, sem aguardar o pronunciamento definitivo do Poder Judiciário. Certamente, não é uma atitude que mereça o beneplácito desse mesmo Poder, concluiu o relator.

    EC /LF //EH

    Processos relacionados STF: AC 2009
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