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27 de Maio de 2024
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    Ministro nega pedido liberdade de ex-presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba (RJ)

    há 5 anos

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 170054) no qual a defesa do vereador afastado de Mangaratiba (RJ) Vitor Tenório Santos buscava a revogação de sua prisão preventiva. Ele foi denunciado pelo Ministério Público fluminense pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, peculato e fraude à licitação. Para o ministro, não foi apresentado qualquer argumento apto a desconstituir os fundamentos apontados na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o decreto da prisão preventiva.

    Segundo a denúncia, durante uma fiscalização, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) descobriu a atuação de uma organização criminosa, da qual o vereador seria integrante, ao verificar irregularidades nas despesas da Câmara Municipal de Mangaratiba com passagens, traslados, diárias e hospedagens de servidores públicos e vereadores, com dano ao erário no valor de mais de R$ 11 milhões. Vitor Tenório Santos ocupou o cargo de presidente da Câmara Municipal até junho de 2018, e consta da denúncia que, nessa função, ele teria ordenado empenho de R$ 1 milhão para 2018, mesmo após notificação do TCE-RJ a respeito da ilegalidade dos pagamentos.

    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decretou a prisão preventiva do vereador e determinou a suspensão de sua função pública. A defesa então impetrou HC no STJ contra o decreto de prisão e a decisão de bloqueio de valores e de sequestro de bens do vereador, sob o argumento de ilegalidade dos atos e de ausência de fundamentação, mas aquela corte negou o habeas corpus.

    No Supremo, a defesa alegou a ausência de risco à ordem pública, a inexistência de associação criminosa e a impossibilidade de reiteração da alegada conduta criminosa. Pediu a revogação da prisão preventiva com o argumento de que o decreto prisional não atende aos requisitos legais, conforme prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

    Negativa

    De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a decisão questionada não apresenta qualquer ilegalidade, tendo em vista que o STJ ratificou o entendimento da instância ordinária que considerou presentes os elementos concretos que justificam a imposição da custódia cautelar. “As razões apresentadas pelo STJ revelam que a decisão que decretou a prisão cautelar está baseada em fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do Supremo”, apontou. Ele lembrou que o decreto prisional destaca as circunstâncias concretas do caso e a gravidade diferenciada das práticas ilícitas, “do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a segurança para a aplicação da lei penal”.

    Ainda de acordo com o relator, análise das questões fáticas apresentadas pela defesa demandaria o reexame do conjunto probatório, o que seria inviável na via processual do RHC.

    EC/AD

    18/02/2019 – Mantida prisão de vereador de Mangaratiba (RJ) acusado de associação criminosa e peculato

    Processos relacionados
    RHC 170054
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