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3 de Junho de 2024
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    Ministro sugere medidas preventivas contra expansão da Covid-19 no sistema carcerário

    há 4 anos

    Em razão da pandemia de infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), conclamou os juízes de Execução Penal brasileiros a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios.

    O ministro é relator de um pedido de tutela provisória incidental feito pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos - (IDDD), na condição de terceiro interessado (amicus curiae), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, na qual o Plenário do STF reconheceu a figura do estado de coisas inconstitucional para o sistema penitenciário brasileiro a fim de assegurar a integridade física e moral dos custodiados.

    Em observância à “situação precária e desumana dos presídios e penitenciárias”, o ministro Marco Aurélio, sugere oito medidas processuais a serem adotadas com urgência, tendo em vista a orientação do Ministério da Saúde, de isolamento por 14 dias dos casos suspeitos ou confirmados de contaminação pelo novo coronavírus. Para tanto, o relator afirma contar “com total apoio dos Tribunais de Justiça (TJs) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs)”. Assentou ainda a conveniência e necessidade de manifestação do Plenário do Supremo sobre o caso.

    Interessado
    Em sua decisão, o relator pondera que não pôde acolher o pedido de tutela incidental feito pelo IDDD na ADPF 347 para a adoção de medidas em favor da integridade física da população carcerária. Segundo o ministro, a ação principal foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), estando o IDDD figurando apenas como interessado no processo e não como parte. Dessa forma, avalia, o pedido é juridicamente impróprio, uma vez que é reservado exclusivamente aos pólos da ação, conforme entendimento já firmado no STF.

    Providências

    Veja os oito pontos sugeridos na decisão do ministro Marco Aurélio a serem considerados pelos juízes de execução penal diante da pandemia de Covid-19 para a população carcerária:

    a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos do artigo da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

    b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo Covid-19;

    c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância);

    d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;

    e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;

    f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;
    g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e

    h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.

    Leia a íntegra da decisão do ministro Marco Aurélio








    AR/RP//AS

    Leia mais:

    17/03/2020 - Chegam ao STF ações e petições em razão da pandemia do coronavírus

    09/09/2015 - STF determina realização de audiências de custódia e descontingenciamento do Fundo Penitenciário





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